Acórdão nº 71010107704 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010107704
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010107704 (Nº CNJ: 0027320-97.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PLANALTO. MAGISTÉRIO. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. LEIS MUNICIPAIS N. 2.727/15, N. 2.801/16, N. 2.863/17, N. 2.915/18, N. 2.975/19 E N. 3.051/20. EXCLUSÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJRS NO JULGAMENTO DA ADI N. 70084393024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO INOMINADO PROVIDO, POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010107704 (Nº CNJ: 0027320-97.2021.8.21.9000)


Comarca de Planalto

MARINES FORCHESATTO TOMOZELI


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PLANALTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando o pagamento da revisão geral anual dos vencimentos aos servidores integrantes do Magistério, prevista no art. 37 da Constituição Federal.


A parte autora sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal que concedeu a revisão aos servidores municipais do quadro geral e excluiu os integrantes do Magistério.


Adianto, desde já, que, melhor analisando a questão objeto de discussão nos autos, estou revisando o posicionamento até agora adotado, passando a entender que assiste razão à parte recorrente, devendo ser reformada a sentença de improcedência.


Com efeito, o art. 37, X, da CF, assegura a revisão geral anual dos vencimentos, estabelecendo a exigência de lei específica para tanto, nos seguintes termos:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (grifei)

No âmbito do Município de Planalto, o § 3º do art. 65 da Lei Orgânica Municipal, estabelece que ?
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices?. (grifei)
Descendo ao caso concreto, a parte autora sustenta que o Município de Planalto vem concedendo a revisão anual dos vencimentos, desde o ano de 2015, somente aos servidores do quadro geral, excluindo os membros do Magistério, o que viola o princípio da isonomia.


Examinando a prova existente nos autos, verifica-se que a Lei Municipal n. 2.727/15, reproduzida de modo semelhante nos anos posteriores pelas Leis n.s 2.801/16, 2.863/17, 2.915/18, 2.975/19 e 3.051/20, assim estabelece:

Art. 1º CONCEDE revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos da Lei Orgânica Municipal, art. 65, inciso 3º, com vigência a partir do dia 1º de abril de 2015, com aplicação do índice de 4% (quatro por cento) sobre piso básico, sobre o qual se calcula os vencimentos dos servidores públicos municipais, e sobre o valor instituído no Contrato dos contratados temporariamente, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal.


Parágrafo único. a presente Lei não se aplica aos funcionários públicos Municipais do Magistério e aos contratados através do Programa Núcleo de Apoio a Saúde Família (NASF), para os quais a reposição salarial se dará através de lei específica.

Da leitura de tal dispositivo legal, extrai-se que o cerne da controvérsia reside na questão da (in)constitucionalidade do dispositivo legal que excluiu os integrantes do Magistério da revisão geral anual concedida aos demais servidores.


Acerca dessa questão, o TJRS, por ocasião do julgamento do da ADI n. 70084393024, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo legal que, no âmbito do Município de Ciríaco, excluiu os membros do Magistério da revisão geral anual concedida aos demais servidores, sob a justificativa de que esses teriam a reposição salarial garantida em lei específica.
Tal decisão restou assim ementada:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE CIRÍACO. LEI MUNICIPAL Nº 1.876/2019. REVISÃO GERAL ANUAL. EXCLUSÃO DOS PROFESSORES. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 33, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A parte final do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.876/2019, ao excluir os professores municipais da revisão geral anual, afigura-se inconstitucional, por afronta aos artigos 8ª, caput, e 33, §1º, da Constituição Estadual, bem como ao princípio da isonomia. 2. A revisão geral, prevista constitucionalmente, deve ser concedida a todos os servidores públicos, na mesma data e sem distinção de índices, e não se confunde com a atualização do Piso Nacional do Magistério, valor mínimo a ser pago como vencimento do professor da rede básica de educação, que obrigatoriamente deve servir de referência aos demais entes federativos, determinado por lei federal. Assim, a categoria dos professores deve estar incluída na revisão geral anual. 3. Nada obstante, conforme já decidiu esta Corte, possível é a dedução do percentual concedido pela atualização do piso nacional ao magistério municipal na revisão geral anual. Ocorre que tal abatimento deve estar previsto em lei, não sendo cabível autorização por via jurisdicional, de modo que improcedente o pedido nessa parte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE EM PARTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70084393024, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 20-11-2020) (grifei)

No Município de Planalto, as leis que concederam a revisão geral anual e excluíram os integrantes do Magistério, são idênticas às do Município de Círiaco, como por exemplo, o art. 1º da Lei n. 3.051/20:

Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, é concedida com a aplicação do índice de 7,54% (sete vírgula cinquenta e quatro por cento) sobre os vencimento e os subsídios dos servidores do município, inclusive autarquias e fundações, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, extensivo aos proventos dos aposentados e às pensões, em atendimento ao art. 40, § 8º da Constituição Federal, exceto aos professores municipais, cuja revisão é dada através de lei específica, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008.
(grifei)

Assim, considerando que a situação fática em discussão nos autos é idêntica à do Município de Círiaco, é o caso de aplicação do mesmo entendimento adotado pelo Órgão Especial do TJRS, quando do julgamento da ADI n. 70084393024, que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ?
exceto aos professores municipais, cuja revisão é dada através de lei específica, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 11.738/2008´, inserida no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.876, de 14 janeiro de 2019, do Município de Ciríaco?.
Logo, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais constantes nas Leis Municipais n.s 2.727/2015, 2.801/2016, 2.863/2017, 2.915/2018, 2.975/2019, e 3.051/2020,
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