Acórdão nº 71010107720 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010107720
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MBLM

Nº 71010107720 (Nº CNJ: 0027322-67.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAGISTÉRIO. PERCEPÇÃO DE FORMA CUMULADA COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010107720 (Nº CNJ: 0027322-67.2021.8.21.9000)


Comarca de Planalto

KELI BROMBILLA ZANATTA,


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PLANALTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. Afif Jorge Simoes Neto.


Porto Alegre, 25 de abril de 2023.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação em que objetivava a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que excluíam a classe do magistério público municipal da revisão geral anual promovida pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO e, via de consequência, o reconhecimento do direito da recorrente aos citados reajustes, bem como ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas, com reflexos.


Sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, alegou que houve confusão entre os institutos do reajuste e da revisão geral, referindo, ainda, que o reajuste postulado é devido em razão do princípio da isonomia, bem como que o Tribunal de Justiça, em caso análogo, já reconheceu o direito em discussão.


É o breve relatório.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e defiro o benefício da gratuidade judiciária à recorrente.

Inicialmente, acolho a preliminar suscitada, referente à omissão da sentença quanto ao exame do pedido de declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de leis municipais.


Com efeito, não foi examinada, em sentença, a tese versando sobre a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parágrafo único, das Leis Municipais nº 2.727/2015, 2.801/2016, 2.863/2017, 2.915/2018 e 2.975/2019, que excluíram os membros integrantes do magistério municipal da revisão geral anual concedida aos servidores.


Tal omissão, contudo, não inquina o decisum de nulidade, tampouco exige a remessa dos autos à origem para nova decisão.
Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e sobre a qual foi oportunizada a manifestação às partes, aplicável o disposto no artigo 1.013, §3º, inciso III, do CPC/15, viabilizando ao segundo grau de jurisdição, desde logo, o pronunciamento sobre matéria não decidida na origem.
Passo, pois, à análise da questão.


A revisão geral dos servidores públicos encontra previsão no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda
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