Acórdão nº 71010111433 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010111433
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RSR

Nº 71010111433 (Nº CNJ: 0027693-31.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMBATIVIDADE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010111433 (Nº CNJ: 0027693-31.2021.8.21.9000)


Comarca de Camaquã

DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM


RECORRENTE

KATHERIN AMICI NEUTZLING


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Na espécie, o recurso em apreço não comporta conhecimento.

Compulsando os autos, verifica-se que após o acolhimento de embargos declaratórios com efeitos infringentes, o juízo singular anulou a autuação por entender que a NAIT não mencionou os motivos de não ter sido abordado o veículo.
Vejamos (fl. 117):

?
[...] E na questão, tenho que há necessidade da autoridade autuadora mencionar os motivos pelos quais a abordagem não ocorreu, ainda que sinteticamente, especialmente nos casos em que há aplicação de mais penalidades que a simples multa ou pontos na CNH.

Tal entendimento é firmado no julgamento do Recurso Inominado 71009136698.


[...]

No caso específico, a NAIT não obedeceu os
preceitos do dispositivo legal, sendo que inexiste no campo das observações os motivos que tenha impossibilitado o flagrante do condutor?
.
No arrazoado, porém, o réu deixou de impugnar os fundamentos da sentença, nada tecendo a respeito da alegação de que a ausência de abordagem não teria sido justificada.


Destarte, pela falta de combatividade e violação ao princípio da dialeticidade, entendo que as razões recursais estão dissociadas da sentença recorrida.


Frente a este contexto, não é possível conhecer do recurso, consoante pacífica jurisprudência:

RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GARIBALDI. SERVIDOR MUNICIPAL. ALTERAÇÃO...

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