Acórdão nº 71010114742 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010114742
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

VCB

Nº 71010114742 (Nº CNJ: 0028024-13.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. LICENÇA AGUARDANDO APOSENTADORIA (LAA). FÉRIAS. ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
No âmbito do Município de Porto Alegre, a Licença Aguardando Aposentadoria - LAA está prevista no art. 45 da Lei Orgânica: ?
Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. Parágrafo único - No período de licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais?.
recurso inominado desprovido.
unânime.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010114742 (Nº CNJ: 0028024-13.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


RECORRENTE

ROSANA COCCARO PIVATTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, em face da sentença de procedência proferida nos autos da ação movida por ROSANA COCCARO PIVATTO, por meio da qual objetiva o pagamento das férias relativas ao período em que estava em LAA.


Sustenta o recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença por não apreciar os argumentos da defesa.
No mérito, em síntese, defende que o período em que a Autora esteve em licença aguardando a aposentadoria não pode ser computado como período aquisitivo de férias, que representa o direito de descanso do trabalhador em razão do período trabalhado, não havendo razão para a indenização pretendida. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Intimada a recorrida, apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade.

Oportunizada vista dos autos ao Ministério Público, declinou de intervenção no feito.

É o breve relatório.


VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.

Conheço do Recurso Inominado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, observando-se que não prospera a alegação de vício por ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais investem contra os argumentos da sentença, com pleito de reforma do ato.


Ao exame das razões da irresignação, preliminarmente, entendo ser caso de afastar a tese de nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação.
No ponto, observo que o ato judicial preencheu os requisitos do art. 489 do CPC, já que as razões de decidir, ainda que sucintas, contemplam as questões sob análise, não estando o julgador obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos articulados pelas partes, uma vez encontrado fundamento que respalde suficientemente sua convicção.
Superada a preliminar, não merece provimento o recurso interposto.

É cediço que, por força do disposto no art. 37, caput, da CF, a Administração Pública está atrelada ao princípio da legalidade, o qual vincula a atividade administrativa, ou seja, a Administração só pode atuar nos termos da lei.

Na hipótese em comento, a pretensão encontra amparo no art. 45, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que trata da LAA, no seguinte sentido:

?
Art. 45 - Decorridos trinta dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor público será considerado em licença especial, podendo afastar-se do serviço, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

Parágrafo único - No período de licença de que trata este artigo, o servidor terá direito à totalidade da remuneração, computando-se o tempo como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
?

Portanto, a legislação estabelece de forma expressa que o período da licença especial será computado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Em convergência os precedentes das Turmas Recursais Fazendárias:
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. FÉRIAS...

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