Acórdão nº 71010115848 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010115848
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010115848 (Nº CNJ: 0028134-12.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA CIVIL INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.

I. A realização de exames de caráter psicológico, psiquiátrico ou psicotécnico em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, além de serem objetivos os critérios adotados para a avaliação e couber a interposição de recurso contra o resultado.

II. Caso concreto em que há revisão legal para o exame (Lei nº 12.350, de 26 de outubro de 2005, que dispõe sobre o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, nas carreiras de Inspetor e de Escrivão de Polícia e dá outras providências, arts. 2º e 8º). Da mesma forma, o Edital do concurso, em seu item 11 regulamenta, de forma objetiva, os critérios adotados para a avaliação psicológica dos candidatos. Enfim, foi assegurado o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, sendo prevista a interposição de recurso.

II. Candidato submetido a dois exames na esfera administrativa e, em ambos, considerado inapto pelos ?critérios de inaptidão I? (Controle Emocional; Agressividade; Impulsividade; Persistência / Resistência à Frustração e Capacidade de concentração).
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010115848 (Nº CNJ: 0028134-12.2021.8.21.9000)


Comarca de Campina das Missões

FELIPE AGNES


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso, uma vez que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 12-A e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Quanto à necessidade de preparo, dispensado o recolhimento tendo em vista que ao recorrente foi deferida a assistência jurídica gratuita.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.

Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pela em.
Magistrada a quo, Dra. Suélen Caetano de Oliveira, que adoto como razões de decidir:

Vistos.


I ? ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência FELIPE AGNES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Em síntese, narrou ter participado no concurso público para provimento do cargo de Inspetor da Polícia Civil do Rio Grande do Sul.

Informou que foi aprovados nas provas de capacitação intelectual, física, na sindicância de ida pregressa e atual.
Disse que foi considerando apto na avaliação psiquiátrica e inapto na avaliação psicológica não atendendo ao fator Agressividade, tendo obtido desempenho médio superior (elevado), quando o Perfil Profissiográfico exige desempenho médio (adequado). Referiu a necessidade de invalidar o exame de avaliação psicológica. Discorreu acerca da absoluto sigilo do exame psicológico, sem garantir a devida publicidade e transparência que se exige em qualquer processo seletivo. Mencionou as informações genéricas contidas no edital. Pontuou a nulidade do laudo. Discorreu acerca da possibilidade de revisão judicial do ato administrativo, da ilegalidade do caráter subjetivo da avaliação psicológica, da violação aos arts. 5º, XXXV e art. 37, caput, I e II da Constituição Federal, da Resolução do Conselho Federal de Psicologia. Postulou, em tutela antecipada, a permanência no certame para participar das próximas fases do concurso, inclusive curso de formação e formatura, até o término da presente ação. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para ver declarado nulo o laudo psicológico confeccionado durante o concurso público, declarando-se a aptidão psicológica do autor para o exercício do cargo. Pugnou a concessão da gratuidade processual (f. 05-19). Juntou documentos (f. 24-345).

Em análise, foi indeferida a tutela antecipada (f. 141-143).


Citado (f. 147-148), o Estado demandado apresentou contestação.
Destacou que o autor se inscreveu em concurso público cujas regras estavam perfeitamente estabelecidas em edital previamente levado ao conhecimento dos candidatos. Ponderou que os testes foram realizados por profissionais habilitados, sendo os laudos e os respectivos resultados colocados à disposição dos interessados em recorrer deles, salvaguardando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Disse que a metodologia utilizada nas avaliações atenderam aos preceitos do edital e das normas do Conselho Federal de Psicologia. Aduziu que os exames não foram subjetivos, pois o edital previu que o processo de avaliação obedeceria ao disposto nas Resoluções do CFP, especificando quais seriam as características do candidato que seriam objeto de análise no momento da avaliação. Certificou que o demandante teve acesso aos resultados do exame, apenas não podendo remover os testes do local de arquivamento, o que expressamente constava no edital. Arguiu que o cronograma e as etapas das avaliações psicológicas e entrevistas de devolução foram observadas e seguiram o que determinava o edital. Ainda, discorreu acerca da impossibilidade de supressão de etapa de concurso e de adotar um exame particular. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos da inicial (f. 153-173). Juntou documentos (f. 174-182).

Houve réplica (f. 187-189).


O Ministério Público declinou a intervenção (f. 194-197).


Intimadas as partes para que dissessem acerca do interesse na produção de provas (f. 198-199), a parte autora requereu a realização de prova pericial (f. 208-209), o Estado informou que não tem provas para produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (f. 212-213).


Deferida a gratuidade processual e determinada a realização da prova pericial (f. 214-215).


O Estado se manifestou e apresentou quesitos (f. 223-226).


Aportou aos autos o laudo pericial psicológico (f. 256-261) e tendo as partes se manifestado (f. 268-269 e 274-277).


É o relatório.

Passo à fundamentação.


II ? O feito teve tramitação regular e encontra-se apto para julgamento, assegurando-se às partes o direito ao contraditório, permitindo-lhes, assim, a faculdade para a produção das provas que entendiam necessárias para o deslinde da lide.

O artigo 37 da Constituição Federal traz em seu corpo a proibição de que editais de concursos públicos estabeleçam exigências que não tenham base legal.
Assim, em havendo a elaboração do referido edital, não poderá a administração impor condições para participação no certame com fundamento exclusivo em atos normativos infralegais. Além do que, nem mesmo a lei é livre para criar os requisitos como condição para participar de concursos ou o ingresso, devendo, efetivamente, respeitar os princípios constitucionais, tais como os da isonomia, da razoabilidade e da impessoalidade, sendo vedado à própria lei o estabelecimento de exigências desnecessárias, desarrazoadas, desproporcionalmente restritivas ou puramente discriminatórias.

Ademais, o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame.
Diante disso, é inviável o exame psicotécnico realizado em concurso baseada em critérios subjetivos, sem o necessário rigor científico 1.

Ainda, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça, igualmente, já se manifestou acerca da possibilidade de o Poder Judiciário apenas efetuar o controle de legalidade e não de mérito administrativo.
Logo, é defeso ao Poder Judiciário intervir no mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame.

Nesse sentido, é o precedente do STJ:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões e, principalmente, em sede de recurso especial. Limite de atuação. Embargos rejeitados. (EREsp 338.055/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 179) (Grifei).

Com efeito, em observância à Constituição Federal, descabe ao Poder Judiciário analisar o mérito dos atos administrativos em atenção ao princípio da separação dos poderes.


Contudo, caso a avaliação psicológica do autor esteja em desconformidade com
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