Acórdão nº 71010116408 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010116408 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71010116408 (Nº CNJ: 0028190-45.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CILOSTAZOL 100MG, RIVAROXABANBA 20MG E TIOTRÓPIO 2.5MCG + OLODATEROL 2.5 MCG SOL.INAL+DISPOSIT. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REQUISITOS DO TEMA 106 PREENCHIDOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010116408 (Nº CNJ: 0028190-45.2021.8.21.9000)
Comarca de Rosário do Sul
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
CARINE PIRES CARVALHO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 18 de abril de 2022.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispensado o relatório.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de procedência da demanda que determinou ao ente público o fornecimento/custeio do fármaco CILOSTAZOL 100MG, RIVAROXABANBA 20MG e TIOTRÓPIO 2.5MCG + OLODATEROL 2.5 MCG SOL.INAL+DISPOSIT, necessários ao tratamento de CID-10 j43.1 (enfisema pulmonar) e CID-10 I73.1 (tromboangeite Obliterante), que acometem a parte autora.
Adianto que não merece trânsito o Recurso interposto.
Inicialmente, é de se rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa aventada pelo ente estatal, cuja matéria confunde-se com o mérito da ação.
O Art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que ?caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito?.
Na hipótese em análise, os laudos subscrito pelo médico que acompanha a parte autora, que instruíram a inicial, foram considerados suficientes ao convencimento do julgador singular, não sendo necessária dilação probatória.
Ademais, demosntraram, à suficiência, aimprescindibilidade dos fármacos ao tratamento das patologias que acometem a parte autora.
De ser mantida, pois, a sentença hostilizada.
Melhor sorte não assiste ao Recorretne, no que eprtine à responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos.
A responsabilidade pelas ações e serviços de saúde recai aos Entes Federativos de forma solidária, conforme previsto nos arts. 23, inciso II
e 196
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Vale referir que a divisão de responsabilidades no SUS não pode prevalecer em face da solidariedade existente entre os entes federados, que está prevista constitucionalmente. A responsabilidade pela saúde pública é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.
Dessa forma, a parte autora não pode ter seu direito à saúde obstado em face da repartição interna estabelecida administrativamente, podendo ingressar judicialmente em face da União, dos Estados ou dos Municípios, conjunta ou isoladamente. Em outras palavras: a obrigação pode ser...
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