Acórdão nº 71010116408 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010116408
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71010116408 (Nº CNJ: 0028190-45.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CILOSTAZOL 100MG, RIVAROXABANBA 20MG E TIOTRÓPIO 2.5MCG + OLODATEROL 2.5 MCG SOL.INAL+DISPOSIT. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REQUISITOS DO TEMA 106 PREENCHIDOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010116408 (Nº CNJ: 0028190-45.2021.8.21.9000)


Comarca de Rosário do Sul

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

CARINE PIRES CARVALHO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Jose Antonio Coitinho e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.

Porto Alegre, 18 de abril de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, dispensado o relatório.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de procedência da demanda que determinou ao ente público o fornecimento/custeio do fármaco CILOSTAZOL 100MG, RIVAROXABANBA 20MG e TIOTRÓPIO 2.5MCG + OLODATEROL 2.5 MCG SOL.INAL+DISPOSIT, necessários ao tratamento de CID-10 j43.1 (enfisema pulmonar) e CID-10 I73.1 (tromboangeite Obliterante), que acometem a parte autora.

Adianto que não merece trânsito o Recurso interposto.

Inicialmente, é de se rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa aventada pelo ente estatal, cuja matéria confunde-se com o mérito da ação.


O Art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que ?
caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito?.
Na hipótese em análise, os laudos subscrito pelo médico que acompanha a parte autora, que instruíram a inicial, foram considerados suficientes ao convencimento do julgador singular, não sendo necessária dilação probatória.

Ademais, demosntraram, à suficiência, aimprescindibilidade dos fármacos ao tratamento das patologias que acometem a parte autora.


De ser mantida, pois, a sentença hostilizada.


Melhor sorte não assiste ao Recorretne, no que eprtine à responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos.


A responsabilidade pelas ações e serviços de saúde recai aos Entes Federativos de forma solidária, conforme previsto nos arts. 23, inciso II
e 196
da Constituição da República Federativa do Brasil.


Vale referir que a divisão de responsabilidades no SUS não pode prevalecer em face da solidariedade existente entre os entes federados, que está prevista constitucionalmente.
A responsabilidade pela saúde pública é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.

Dessa forma, a parte autora não pode ter seu direito à saúde obstado em face da repartição interna estabelecida administrativamente, podendo ingressar judicialmente em face da União, dos Estados ou dos Municípios, conjunta ou isoladamente.
Em outras palavras: a obrigação pode ser...

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