Acórdão nº 71010118057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010118057
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LBMF

Nº 71010118057 (Nº CNJ: 0028355-92.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PLANALTO. MAGISTÉRIO. REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS. LEIS MUNICIPAIS N. 2.727/15, N. 2.801/16, N. 2.863/17, N. 2.915/18, N. 2.975/19 E N. 3.051/20. EXCLUSÃO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJRS NO JULGAMENTO DA ADI N. 70084393024. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010118057 (Nº CNJ: 0028355-92.2021.8.21.9000)


Comarca de Planalto

SERGIO GIROLDI


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PLANALTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em manter a decisão em juízo de retratação.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 05 de dezembro de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, objetivando o pagamento da revisão geral anual dos vencimentos aos servidores integrantes do Magistério Municipal, prevista no art. 37 da Constituição Federal.


Provido o Recurso Inominado, o Município de Planalto interpôs Recurso Extraordinário, tendo os autos retornado conclusos para eventual juízo de retratação, com manifestação acerca da necessidade dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do Tema 864 do STF, o qual restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1. Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, ?a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos?. 2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias?. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019).

Reexaminando a questão posta em julgamento, entendo que deve ser mantida a decisão anterior.


Com efeito, necessário consignar, inicialmente, que o acórdão recorrido reconheceu a inconstitucionalidade das Leis Municipais n.s 2.727/2015, 2.801/2016, 2.863/2017, 2.915/2018, 2.975/2019 e 3.051/2020, as quais excluíram os integrantes do Magistério Municipal da Revisão Geral Anual concedida aos servidores do quadro geral, ressalvando a possibilidade de reposição salarial dos professores em legislação específica.


Tal decisão foi embasada no entendimento do TJRS, o qual, por ocasião do julgamento do da ADI n. 70084393024, reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo legal que, no âmbito do Município de Ciríaco, excluiu os membros do Magistério da revisão geral anual concedida aos demais servidores, sob a justificativa de que esses teriam a reposição salarial garantida em lei específica.
Tal decisão restou assim ementada:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE CIRÍACO. LEI MUNICIPAL Nº 1.876/2019. REVISÃO GERAL ANUAL. EXCLUSÃO DOS PROFESSORES. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 33, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A parte final do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.876/2019, ao excluir os professores municipais da revisão geral anual, afigura-se inconstitucional, por afronta aos artigos 8ª, caput, e 33, §1º, da Constituição Estadual, bem como ao princípio da isonomia. 2. A revisão geral, prevista constitucionalmente, deve ser concedida a todos os servidores públicos, na mesma data e sem distinção de índices, e não se confunde com a atualização do Piso Nacional do Magistério, valor mínimo a ser pago como vencimento do professor da rede básica de educação, que obrigatoriamente deve servir de referência aos demais entes federativos, determinado por lei federal. Assim, a categoria dos professores deve estar incluída na revisão geral anual. 3. Nada...

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