Acórdão nº 71010118370 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010118370
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71010118370 (Nº CNJ: 0028387-97.2021.8.21.9000)

2021/Cível


Recurso Inominado.
terceira turma recursal da fazenda pública. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE planalto. APLICAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO CONCEDIDA AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS. preliminar de nulidade de sentença desacolhida. quanto ao mérito, AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE recursal. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SIMPLES REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. RELATOR VENCIDO NO PONTO. DUPLA REVISÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010118370 (Nº CNJ: 0028387-97.2021.8.21.9000)


Comarca de Planalto

MARCIA MARIA NATALI GRANOSKI


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PLANALTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em conhecer do recurso e negar provimento.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Estimados Colegas,

Examino recurso inominado interposto em face do juízo de improcedência de ação dirigida ao pagamento de indenização decorrente da inobservância do Município de Planalto em promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.


O juízo de improcedência da ação acabou apoiado na seguinte fundamentação:

Segundo o art. 37.
(?) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Com efeito, a lei nº 1989, de 23/04/2003, dispõem sobre o plano de carreira do magistério público do município e o art. 39 da referida lei, discorre quanto aos vencimentos da classe, restando claro que o magistério possui plano de carreira próprio.

Sustenta o demandado que o magistério foi excluído das leis da revisão geral em razão de ter um plano de carreira próprio, uma legislação própria que trata do plano de trabalho e também pagamento dos profissionais da educação.


Outrossim, infere-se, portanto, que as legislações municipais tratam especificadamente da revisão geral sobre o vencimento básico dos demais servidores, ao passo que o piso do magistério foi disciplinado por legislação específica e própria, ao mesmo tempo que era promovida a revisão geral do vencimento básico, em índice compatível com o orçamento prévio.


Por sua vez, pode se considerar que o índice aplicado ao magistério foi em alíquota de recomposição, fato este não aplicado aos demais servidores.


Portanto, seria desproporcional que sob a remuneração dos servidores do magistério houvesse uma dupla revisão dos vencimentos.


Requereu a parte recorrente, em preliminar, a desconstituição da sentença por falta de fundamentação.


No mérito, almejando a reforma da sentença para imposição do juízo de procedência, a parte recorrente reproduziu os fatos e fundamentos apresentados com a inicial.


Quanto ao exame da preliminar, parte que pode e deve ser conhecida, inclusive de ofício, desacolho a preliminar de nulidade da sentença, entendo não ser hipótese de desconstituição da sentença a partir da exibição de fundamento importante para a declaração do juízo de improcedência.


Quanto ao mérito, entendo que o recurso não atendeu ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que apenas reproduziu os argumentos exarados na exordial.

De fato, em comparação das razões recursais com o conteúdo da sentença ora vergastada, tem-se que o apelo não deve ser conhecido por manifesta ofensa ao Princípio da Dialeticidade.


No ponto, da análise dos fundamentos do recurso, verifica-se que não há impugnação aos fundamentos que levaram o juízo a quo ao juízo de procedência da ação.


O art. 1.010 do CPC prevê os requisitos formais do recurso de apelação, aplicado, subsidiariamente ou supletivamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09.


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.


§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.


§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


No tocante ao requisito dos \"a exposição de fato e de direito\" e ?
as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade? (incisos II e III), a exigência deve ser atendida nos termos do entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência observando-se o Princípio da Dialeticidade.
Tal princípio vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte que recorre deseja obter do segundo grau de jurisdição reforma da decisão, obtendo novo pronunciamento judicial.


Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um pressuposto de admissibilidade recursal.


Pelo princípio em comento, exige-se \"do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada.
Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais?
.

Sobre o tema, vale trazer à colação a doutrina de Nelson Nery Júnior:

São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
(...)Em nosso sentir, a exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo.(...)Sem as razões seria impossível formar-se o contraditório, pois o recorrido não saberia o que rebater; nem seria viável, ainda, delinear-se o âmbito da devolutividade do recurso, já que o efeito devolutivo tem a aptidão para devolver ao conhecimento do tribunal somente a matéria impugnada.? (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed., São Paulo: RT, 2004,p. 176-178).

Ainda, o Princípio da Dialeticidade acaba obrigando a parte recorrente \"ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação.
\"
.
Dito isto, seguem precedentes do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOUPROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULA284/STF E NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.INSURGÊNCIA DA RÉ.1.
Decretos e Resoluções não se inserem no conceito de lei federal para o efeito de interposição de recurso especial em que se alegue ofensa aos seus dispositivos.2. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\".3. Agravo regimental não conhecido\".(AgRg no AREsp601.330/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. FALTA DEFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIADE CORREÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇARECURSAL.1. Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do DistritoFederal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que forareconhecida na sentença de primeiro grau.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlaçãológica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria. Tal motivo é suficiente paramanter o não conhecimento da apelação.3. Não se conhece da apelação quando as razões recursais nãocombatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel. Min. Castro Meira,Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008.Agravo regimental improvido\". (AgRg no REsp 1217366/DF, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em22/02/2011, DJe 04/03/2011)

ISSO POSTO, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, desacolhendo a
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