Acórdão nº 71010119360 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010119360
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010119360 (Nº CNJ: 0028486-67.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
primeira turma RECURSAL da fazenda pública. ação de cobrança. honorários de advogado dativo. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO ato 031/2008-p do tj/rs.
Em que pese o Ato 018/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça ter revogado o Ato 31/2008-P, bem como o parágrafo único do Ato 030/2008-P, passando ao Estado do Rio Grande do Sul o dever de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos Defensores Dativos, devem ser aplicados os valores balizadores indicados no Ato nº 031/2008-P (alterado pelos Atos nº 034/2012-P, nº 051/2014-P, nº 009/2015-P e nº 040/2015-P), com minoração para o patamar fixado em relação à atuação da parte recorrida nos processos em que designada defensora dativa, valor que deverá ser corrigido a contar do aludido Ato para fins de obtenção do valor real da contraprestação.


RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010119360 (Nº CNJ: 0028486-67.2021.8.21.9000)


Comarca de São José do Ouro

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

DAIANE DA ROCHA SANTOS


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 20 de junho de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de improcedência, que o condenou ao pagamento de R$ 13.386,00, referentes aos honorários de advogado dativo.


Em suas razões recursais sustentou, em síntese, que os honorários arbitrados são excessivos, pois não respeitadas as limitações dispostas no Anexo I da Resolução Conjunta nº 001/2020, na Portaria nº 446/2020, tampouco no Ato nº 31/2008-P.
Postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença.
É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


A insurgência do recorrente refere-se ao valor fixado pela atuação nos processos constantes nas fls.
31/113.

Pois bem, merece parcial provimento recurso interposto pelo Estado.
Explico.

Inicialmente, é oportuno explicitar que, conforme preconiza o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constitui dever do Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos.


E, na situação dos autos, observa-se que o recorrido foi nomeado defensor dativo para as audiências de processos que tramitaram na Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro em razão da impossibilidade de atuação, nestes casos, da Defensoria Pública, conforme fez constar em ata da audiência a magistrada responsável pelos processos.


Nesta esteira, uma vez constatada a impossibilidade de cumprimento do dever de assistência jurídica integral e gratuita por intermédio da Defensoria Pública, entendeu o juízo necessária a nomeação de defensor dativo, inclusive, para fins de garantir o direito da parte de ser assistida no processo.


Portanto, restando demonstrada a atuação do recorrido como procurador dativo, não pode o ente estatal locupletar-se com o labor do profissional se este restou nomeado pela autoridade judiciária (estatal).
Deve-se ponderar, aqui, que não se pode exigir que...

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