Acórdão nº 71010122604 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
ÓrgãoTurma Recursal Criminal
Classe processualApelação
Número do processo71010122604
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


EJC

Nº 71010122604 (Nº CNJ: 0028810-57.2021.8.21.9000)

2021/Crime


APELAÇÃO-CRIME.
DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
1. Preliminar que deixa de ser analisada, diante do exame de mérito, mais benéfico ao réu.
2. Embora a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclua a imputabilidade penal, a teor do art. 28, II, do Código Penal, devem ser levadas em consideração, no caso, as circunstâncias do fato, especialmente o ânimo diverso ao de ofender, não tendo sido demonstradada a intenção livre e consciente do réu de desacatar os funcionários públicos.

3. Deve, portanto, ser provido o apelo defensivo para absolver o apelante, por ausência de prova de dolo na conduta do réu.

APELO PROVIDO.
Recurso Crime


Turma Recursal Criminal

Nº 71010122604 (Nº CNJ: 0028810-57.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

WILSON DE SOUZA


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Luiz Antônio Alves Capra e Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin.


Porto Alegre, 21 de março de 2022.


DR. EDSON JORGE CECHET,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Wilson de Souza contra sentença que o condenou à pena de 10 dias multa, à razão de 1/10 do salário-mínimo nacional, por incurso nas sanções do art. 331 do CP.
Preliminarmente alegou nulidade devido a determinação de ofício da oitiva de 02 (dois) policiais, após apresentação de memoriais. Sustentou, insuficiência probatória postulando a absolvição.

O Ministério Público, em ambas as instâncias, manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

VOTOS

Dr. Edson Jorge Cechet (PRESIDENTE E RELATOR)

Eminentes colegas.


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Da imputação oficial

Segundo a denúncia, no dia 12 de março de 2020, por volta das 20h40min, na Avenida Padre Leopoldo Brentano, 110, Parque Humaitá, Estádio Arena do Grêmio, em Porto Alegre, o denunciado teria desacatado os policiais militares que realizavam o policiamento ostensivo no local, incluindo o policial militar Lucas Camara Goldani, ao proferir ofensas verbais aos agentes de segurança, chamando-os de soldadinhos de merda.
Ao agir, o denunciado, que é torcedor do Sport Club Internacional, teria se deslocado à Arena do Grêmio na companhia de outras pessoas para assistir ao clássico Grenal, realizado pela Libertadores da América. Ao ingressar no estádio, em razão de uma confusão envolvendo torcedores da dupla Grenal quando chegada da torcida colorada, policiais militares foram acionados e lá compareceram para orientar que os torcedores colorados ingressassem no estádio, estando dentre eles o denunciado, o qual teria afirmado que somente estraria quando quisesse. Na sequência, o denunciado se deslocou para a entrada dos torcedores do Inter, sendo que antes de ingressar no estádio teria proferido aos policiais militares as palavras acima referidas e saiu correndo para dentro da Arena, o que justificou uma ação da Brigada Militar, que saiu em sua perseguição e o deteve. O denunciado, ainda, teria afirmado que era empresário, tinha as ?costas quentes? e era amigo de desembargador.

Alegação de inconstitucionalidade

Alega a defesa a existência de nulidade ante a ilegalidade e inconstitucionalidade, material e formal, da prova colhida, devido à inobservância dos arts.
129, inciso I, e 5º, inciso LIV, ambos da Carta Magna.

Contudo, deixo de analisar a preliminar, por observar que o exame de mérito é mais benéfico ao réu.

Do mérito

O crime descrito no art. 331 do Código Penal é caracterizado pelo desacato a funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, tendo o tipo como núcleo o verbo desacatar, que consiste na ofensa, humilhação, agressão ou desprestígio a funcionário público.
Dita ofensa, de acordo com o ensino de Nélson Hungria, pode ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT