Acórdão nº 71010123123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010123123 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JVAJ
Nº 71010123123 (Nº CNJ: 0028862-53.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA INOCORRENTE. É VÁLIDA A VENDA PELO POSSUIDOR DO IMÓVEL QUANDO O PROPRIETÁRIO POSTERIORMENTE OUTORGA A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA AOS ADQUIRENTES (ART. 176 DO CC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, PORQUANTO NÃO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010123123 (Nº CNJ: 0028862-53.2021.8.21.9000)
Comarca de Canoas
ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO
RECORRENTE
ILSON MOIANO DOS SANTOS
RECORRIDO
GENECI DE ALMEIDA DOS SANTOS
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em afastar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da sentença de fls. 170/173, que julgou improcedente o pedido contraposto e procedentes os pedidos iniciais, para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar a requerida a devolver à parte autora os R$ 29.000,00, pagos pela aquisição do imóvel, corrigidos pelo IGP-M, do desembolso, e acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, da citação.
Desacolhidos os embargos de declaração (fls. 205/206), recorre a parte requerida.
Em suas razões (fls. 218/224), argui preliminar de sentença ultra petita, porquanto fixado índice de correção diverso do pedido. No mérito, reitera tratar-se cessão de posse de imóvel, devidamente informada à parte autora. Acrescenta ter o proprietário do imóvel outorgado escritura pública à parte autora, após o ajuizamento da ação. Requer a improcedência do pedido inicial e procedência do pedido contraposto.
Com contrarrazões (fls. 257/262), com pedido de condenação de má-fé, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Dr. José Vinícius Andrade Jappur...
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