Acórdão nº 71010123123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010123123
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ

Nº 71010123123 (Nº CNJ: 0028862-53.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA INOCORRENTE. É VÁLIDA A VENDA PELO POSSUIDOR DO IMÓVEL QUANDO O PROPRIETÁRIO POSTERIORMENTE OUTORGA A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA AOS ADQUIRENTES (ART. 176 DO CC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, PORQUANTO NÃO RESCINDIDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.

RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010123123 (Nº CNJ: 0028862-53.2021.8.21.9000)


Comarca de Canoas

ALESSANDRA DA SILVA ARAUJO


RECORRENTE

ILSON MOIANO DOS SANTOS


RECORRIDO

GENECI DE ALMEIDA DOS SANTOS


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em afastar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso da sentença de fls.
170/173, que julgou improcedente o pedido contraposto e procedentes os pedidos iniciais, para anular o negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar a requerida a devolver à parte autora os R$ 29.000,00, pagos pela aquisição do imóvel, corrigidos pelo IGP-M, do desembolso, e acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, da citação.

Desacolhidos os embargos de declaração (fls.
205/206), recorre a parte requerida.

Em suas razões (fls.
218/224), argui preliminar de sentença ultra petita, porquanto fixado índice de correção diverso do pedido. No mérito, reitera tratar-se cessão de posse de imóvel, devidamente informada à parte autora. Acrescenta ter o proprietário do imóvel outorgado escritura pública à parte autora, após o ajuizamento da ação. Requer a improcedência do pedido inicial e procedência do pedido contraposto.

Com contrarrazões (fls.
257/262), com pedido de condenação de má-fé, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Vinícius Andrade Jappur
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