Acórdão nº 71010123834 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010123834
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


LCS

Nº 71010123834 (Nº CNJ: 0028933-55.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA. REAJUSTES DOS INCISOS IV E V DA LEI ESTADUAL N° 10.395/95 (VENCIMENTO BÁSICO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO NO PAGAMENTO DOS REAJUSTES SOBRE A INCORPORAÇÃO DOS 20% DA PARCELA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE TAL PLEITO NOS PEDIDOS DA INICIAL. SENTENÇA QUE NÃO ENFRENTOU MINIMAMENTE A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO NCPC NO ÂMBITO DO JEFAZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE VAI DESCONSTITUÍDA POR EXTRA PETITA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010123834 (Nº CNJ: 0028933-55.2021.8.21.9000)


Comarca de Piratini

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

MARIZA MADRUGA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para, acolhendo parcialmente a preliminar, desconstituir a sentença por extra petita e determinar a remessa dos autos à origem para que outra seja proferida.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 05 de dezembro de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação em que postula a parte autora, servidor público estadual do magistério, professora, a condenação do demandado no pagamento dos reajustes devidos, incisos IV e V do artigo 8º da Lei Estadual nº 10.395/95.


Foi prolatada sentença de procedência condenando o demanadado no pagamento da incorporação dos 20% da parcela autônoma incidentes sobre os incisos IV ao V do art. 8º da Lei nº 10.395/95.


O demandado opôs embargos declaratórios, que foram conhecidos e desacolhidos.


Recorreu o demandado.


VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Primeiramente, de ser afastada a preliminar contrarrecursal de intempestividade recursal.
Isto porque, lançada no feito, sentença em data 25/07/2018, houve oposição de embargos declaratórios pelo demandado, que interrompem o prazo recursal (art. 50, da Lei nº 9.099/95 aplicável por força do disposto no 27 da Lei nº 12.153/2009), que foram desacolhidos, com a intimação pessoal do demandado em 30/10/2019 (fl. 42v), encerrando-se o prazo recursal de 10 dias úteis em 14/11/2019, tendo sido protocolado o recurso em 08/11/2019 (fl. 44v), ou seja, tempestivamente.

Na hipótese, de ser parcialmente acolhida a preliminar suscitada pelo demandado de nulidade da sentença por ultra petita, mas por extra petita.


Isto porque a sentença prolatada no juízo de origem apreciou pretensão como sendo de reajustes dos incisos IV ao V do art. 8º da Lei nº 10.395/95 sobre a incorporação dos 20% da parcela autônoma.

Ou seja, a parte autora não postulou pelo reconhecimento de desvio de função, cabendo assim a desconstituição da decisão por extra petita para que outra seja prolatada.


Registre-se que não se olvida da previsão do § 3º do art. 1.013 do NCPC, a possibilitar o julgamento do mérito nas hipóteses nele elencadas.


No entanto, além do fato de que a sentença não ter minimamente enfrentado a questão efetivamente debatida nos presentes autos, sua aplicação em sede de JEFAZ, contudo, é subsidiária, conforme previsão do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, em casos expressos e específicos ou quando compatíveis com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido o Enunciado nº 161 do FONAJE: \"Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de...

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