Acórdão nº 71010127173 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010127173 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71010127173 (Nº CNJ: 0029267-89.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50%, HORAS EXTRAS 100%, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, BASE DE MARGEM, ADICIONAL NOTURNO E PRÊMIO ASSIDUIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 492 DO NCPC. GENERACIDADE EXCESSIVA DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010127173 (Nº CNJ: 0029267-89.2021.8.21.9000)
Comarca de Capão da Canoa
IMSS - INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CAPAO DA CANOA
RECORRENTE
ADILSON TAVARES DA SILVA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desconstituir a sentença, de ofício, determinando a remessa dos autos à origem para que outra seja proferida, tornando prejudicado o julgamento dos recursos.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que postula a parte autora, servidor público municipal, a cessão e a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre horas extras 50%, horas extras 100%, terço constitucional de férias, base de margem, adicional noturno e prêmio assiduidade.
Foi prolatada sentença de procedência do pedido nos seguintes termos: \"a) DECLARO indevido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do(a) servidor(a) (como no caso de adicional de INSALUBRIDADE, DIÁRIAS, HORAS EXTRAS, PRÊMIO ASSIDUIDADE, 1/3 FÉRIAS, ADICIONAL NOTURNO INFORMADO, BASE DE MARGEM, DIÁRIAS, auxilio doença, salário maternidade, auxílio reclusão, dentre outras da mesma espécie sem autorização expressa do(a) servidor(a));?.
Recorreram os demandados.
VOTOS
Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Com relação à preliminar dos demandados de cerceamento de defesa, tenho-a por prejudicada uma vez que o voto vai conduzido pela desconstituição da sentença, de ofício.
Na hipótese, a análise dos...
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