Acórdão nº 71010127173 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010127173
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71010127173 (Nº CNJ: 0029267-89.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAPÃO DA CANOA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50%, HORAS EXTRAS 100%, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, BASE DE MARGEM, ADICIONAL NOTURNO E PRÊMIO ASSIDUIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 492 DO NCPC. GENERACIDADE EXCESSIVA DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010127173 (Nº CNJ: 0029267-89.2021.8.21.9000)


Comarca de Capão da Canoa

IMSS - INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL


RECORRENTE

MUNICIPIO DE CAPAO DA CANOA


RECORRENTE

ADILSON TAVARES DA SILVA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desconstituir a sentença, de ofício, determinando a remessa dos autos à origem para que outra seja proferida, tornando prejudicado o julgamento dos recursos.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que postula a parte autora, servidor público municipal, a cessão e a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre horas extras 50%, horas extras 100%, terço constitucional de férias, base de margem, adicional noturno e prêmio assiduidade.

Foi prolatada sentença de procedência do pedido nos seguintes termos: \
"a) DECLARO indevido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do(a) servidor(a) (como no caso de adicional de INSALUBRIDADE, DIÁRIAS, HORAS EXTRAS, PRÊMIO ASSIDUIDADE, 1/3 FÉRIAS, ADICIONAL NOTURNO INFORMADO, BASE DE MARGEM, DIÁRIAS, auxilio doença, salário maternidade, auxílio reclusão, dentre outras da mesma espécie sem autorização expressa do(a) servidor(a));?.
Recorreram os demandados.


VOTOS

Dr.ª Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Com relação à preliminar dos demandados de cerceamento de defesa, tenho-a por prejudicada uma vez que o voto vai conduzido pela desconstituição da sentença, de ofício.

Na hipótese, a análise dos
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