Acórdão nº 71010127504 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010127504
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ

Nº 71010127504 (Nº CNJ: 0029300-79.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DE ITENS DE PACOTE DE VIAGENS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE APLICADO. INSTITUTO QUE NÃO IMPLICA EM EXONERAÇÃO DO DEVER PROBATÓRIO MÍNIMO DOS AUTORES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE elementos suficientes a demonstrar O EFETIVO OFERECIMENTO DE CEIA DE NATAL JUNTO AO HOTEL COMO CORTESIA. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO PREENCHIDO.

SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010127504 (Nº CNJ: 0029300-79.2021.8.21.9000)


Comarca de Ivoti

ALEXANDRE IVAN TEIXEIRA


RECORRENTE

SANDRA CARINE SCHNEIDER


RECORRENTE

CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos autores contra sentença de fls.
255/258, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em razões, às fls.
262/271, sustentam os recorrentes, em apertada síntese, que restou comprovado de forma clara a confirmação de que fora dado de cortesia a eles a ceia de natal do hotel cuja hospedagem foi contratada com a recorrida. Aduzem, assim, que o descumprimento causou claros danos morais especialmente por se tratar de uma data tão importante como o Natal, bem como os obrigou a procurar outro local para cear, o que não foi possível devido à lotação excepcional dos estabelecimentos em volta do hotel. Por fim, afirmam que não foi observada a dinâmica processual apropriada quanto à inversão do ônus da prova.

Apresentadas contrarrazões às fls.
283/293.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)

Eminentes colegas.


Inicialmente, cabe afirmar que a impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça já foi devidamente analisada pelo juízo a quo, tendo este deferido o beneplácito.
Não havendo razões que justifiquem decisão...

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