Acórdão nº 71010130318 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010130318 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
RSR
Nº 71010130318 (Nº CNJ: 0029581-35.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANOTAÇÃO DE FALTA INJUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR ESTEVE PRESENTE NO LOCAOL DE TRABALHO. SUPOSTO ATO DE INSUBORDINAÇÃO. NEGATIVA DO SERVIDOR AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO DIA. PAD QUE ABSOLVEU O SERVIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010130318 (Nº CNJ: 0029581-35.2021.8.21.9000)
Comarca de São José do Norte
CLAUDIO ALVES MINUTO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO JOSE DO NORTE
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra. Quelen Van Caneghan.
Porto Alegre, 24 de maio de 2023.
DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.
VOTOS
Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de São José do Norte reclamando o pagamento de faltas injustificadas lançadas pela administração, referentes ao mês de junho/2018, no valor de R$ 226,78.
A sentença julgou improcedente a ação, pelo que recorre o demandante.
Com razão.
Compulsando os documentos juntados aos autos, tenho que restou incontroversa a constatação de que o servidor não faltou ao trabalho nos dias 07 e 08 de junho/2018 e 30 de julho/2018, tendo inclusive feito registro de frequência.
O motivo apurado para o desconto impugnado se deu em face do autor não ter cumprido a ordem de serviço do dia, deixando de desempenhar as tarefas que lhe foram passadas, sob a alegação de que estava com frio.
Acerca do episódio de insubordinação, restou instaurado PAD pelo réu, tendo a Chefe do Poder Executivo absolvido o servidor, nos seguintes termos (fls. 209/212):
?[...] 02. FUNDAMENTAÇÃO
Da análise do conjunto probatório, através dos depoimentos das testemunhas, bem como do indiciado, após...
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