Acórdão nº 71010130318 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010130318
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71010130318 (Nº CNJ: 0029581-35.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANOTAÇÃO DE FALTA INJUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIDOR ESTEVE PRESENTE NO LOCAOL DE TRABALHO. SUPOSTO ATO DE INSUBORDINAÇÃO. NEGATIVA DO SERVIDOR AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO DIA. PAD QUE ABSOLVEU O SERVIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010130318 (Nº CNJ: 0029581-35.2021.8.21.9000)


Comarca de São José do Norte

CLAUDIO ALVES MINUTO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SAO JOSE DO NORTE


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de maio de 2023.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


Trata-se de ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de São José do Norte reclamando o pagamento de faltas injustificadas lançadas pela administração, referentes ao mês de junho/2018, no valor de R$ 226,78.


A sentença julgou improcedente a ação, pelo que recorre o demandante.


Com razão.

Compulsando os documentos juntados aos autos, tenho que restou incontroversa a constatação de que o servidor não faltou ao trabalho nos dias 07 e 08 de junho/2018 e 30 de julho/2018, tendo inclusive feito registro de frequência.


O motivo apurado para o desconto impugnado se deu em face do autor não ter cumprido a ordem de serviço do dia, deixando de desempenhar as tarefas que lhe foram passadas, sob a alegação de que estava com frio.


Acerca do episódio de insubordinação, restou instaurado PAD pelo réu, tendo a Chefe do Poder Executivo absolvido o servidor, nos seguintes termos (fls.
209/212):

?[...] 02. FUNDAMENTAÇÃO


Da análise do conjunto probatório, através dos depoimentos das testemunhas, bem como do indiciado, após
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT