Acórdão nº 71010132314 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010132314
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LBMF

Nº 71010132314 (Nº CNJ: 0029781-42.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e materiais. acidente sobre a ponte carlos barbosa. município de arroio grande. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO.
1. Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, ação proposta em face do MUNICIPIO DE ARROIO GRANDE, onde restou o município condenado em indenizar a parte autora por danos morais e materiais, em razão de acidente com veículo na ponte Carlos Barbosa, ocasionado pelo desprendimento de tábuas na faixa de rodagem.
2. A responsabilidade civil do Ente Público por omissão é desencadeada, necessariamente, pela prova de falta do serviço (faute du service), exigindo, assim, a necessária demonstração de uma omissão da Administração na prestação do serviço, seja pelo serviço não funcionar, funcionar mal ou tardiamente. Dito isso, configurada a responsabilidade objetiva do Ente.

3. No mérito, das fotos acostadas, e pela prova testemunhal, restaram cristalinas as condições de trafegabilidade da ponte Carlos Barbosa, do Município de Arroio Grande, local do acidente. Restando, portando, cumprido o requisito de nexo causal entre fato e o dano, e assim, de responsabilização do Ente Municipal. Cumpre salientar que, apesar das alegações do réu e do testemunho do engenheiro, o demandado não logrou êxito em comprovar fatos desconstitutivos do direito do autor, ou seja a regular manutenção da ponte, ônus que lhe competia, do qual não se desincumbiu, conforme o previsto no o art. 373, inciso II, do CPC.

4. Comprovados o dano e o nexo causal, em relação ao Município, pois evidente a ausência de manutenção adequada da ponte, local do fato, presente a reponsabilidade civil do demandado.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010132314 (Nº CNJ: 0029781-42.2021.8.21.9000)


Comarca de Arroio Grande

MUNICIPIO DE ARROIO GRANDE


RECORRENTE

LESSIANE BOTELHO HORNER


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.


Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, ação proposta em face do MUNICIPIO DE ARROIO GRANDE, onde restou o município condenado em indenizar a parte autora por danos morais e materiais, em razão de acidente com veículo na ponte Carlos Barbosa, ocasionado pelo desprendimento de tábuas na faixa de rodagem.


Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.

A um, a questão da responsabilidade civil do ente estatal em caso de omissão de há muito vem sendo debatida pela doutrina.


Para uma das correntes doutrinárias, a responsabilidade civil do Estado por omissão é desencadeada, necessariamente, pela prova de falta do serviço (faute du service), exigindo, assim, a necessária demonstração de uma culpa da Administração na prestação do serviço, seja pelo serviço não funcionar, funcionar mal ou tardiamente.


Nessa linha doutrinária, compete ao particular fazer a prova de que o serviço público não existe, ou, em existindo, foi, contudo, prestado tardiamente ou, mesmo tendo sido prestado tempestivamente, ter sido considerado deficiente.


Assim, só haverá, para tal entendimento, a obrigação legal, caracterizadora do ilícito, quando configurada a possibilidade do ente estatal impedir o dano atuando de maneira diligente.


De outra parte, para a segunda corrente, a responsabilidade civil extracontratual do Estado por omissão decorre do descumprimento de um dever jurídico de agir (ao lado do dano e do nexo causal), necessariamente passível de atribuição a este.

Para tal corrente, defendida, exemplificativamente, por Yussef Said Cahali
e Juarez Freitas
, não haveria distinção entre a responsabilidade civil extracontratual do Estado em casos comissivos ou omissivos, aplicando-se a ambos o § 6.º do art. 37 da Constituição Federal.


Para esta corrente há adoção da teoria do risco administrativo, admitindo excludentes de responsabilidade tais como culpa exclusiva da vítima (excludente total), culpa concorrente da vítima (excludente parcial), ato ou fato de terceiro, força maior e caso fortuito.

Como lembra Gustavo Tepedino
:


Inegável que o direito brasileiro e a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, vêm se
...

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