Acórdão nº 71010135820 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010135820
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71010135820 (Nº CNJ: 0030132-15.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos materiais e morais. alagamentos ocorridos NO ANO DE 2019. município de SÃO GABRIEL. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. INEXISTENTE prova de omissão do réu como causa dos alagamentos. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE. IUJ 71008591331. sentença de improcedência CONFIRMADA.

recurso DESprovido.


Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010135820 (Nº CNJ: 0030132-15.2021.8.21.9000)


Comarca de São Gabriel

ANA CLAUDIA LEDESMO NUNES LEMOS


RECORRENTE

ANGELY LIARA NUNES COSTA


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SAO GABRIEL


RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de demanda em que pleiteia a parte autora indenização por danos materiais e morais decorrentes de alagamento em sua residência no mês de julho do ano de 2019 por deficiência do sistema de escoamento das águas pluviais.


O réu contestou.

Foi prolatada sentença de improcedência.


Recorreu a parte autora.


VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)



Eminentes colegas,

Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Na hipótese, a sentença de improcedência merece ser confirmada, de logo adianto.


A responsabilidade civil do Estado vem prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Logo, a regra geral para a imposição de responsabilidade Estatal por atos de seus agentes, é de que se dá ela de forma objetiva, teoria do risco administrativo, não exigindo a comprovação da culpa ou dolo do agente.


Yuseff Said Cahali
leciona:

?
No capítulo anterior, sustentou-se (n. 13, retro) a causalidade como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado: a obrigação de indenizar surge, para o ente público, da causação do dano injusto pelos seus agentes; e no parágrafo seguinte (n. 14, retro) examinou-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado em função do princípio da causalidade.

Mas, conforme ali também foi visto, qualquer que seja o entendimento adotado (teoria do risco, teoria do risco integral, teoria do risco administrativo, teoria do risco social), a causa do dano coloca-se como pressuposto necessário da responsabilidade civil do Estado.


Assim, o prejuízo de que se queixa o particular tem que ser conseqüência da atividade ou omissão administrativa: ?
A responsabilidade da Administração Pública, desvinculada de qualquer fator subjetivo, pode, por isso, ser afirmada independentemente de demonstração de culpa ? mas está sempre submetida, como é óbvio, à demonstração de que foi o serviço público que causou o dano sofrido pelo autor.

A causa geradora do dano tanto poderá ser representada por uma atividade lícita, normal, da Administração Pública; como por um ato anormal, ilícito, de seus agentes; para a determinação da responsabilidade civil do Estado, reclama-se porém a existência de um nexo causal entre o dano e a atividade ou omissão da Administração Pública, ou de seu nexo com o ato do funcionário, ainda que lícito, ainda que regular.
?

A questão foi pacificada no STF por ocasião do julgamento do RE nº 841.526/RS para reconhecer a aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva mesmo para atos omissivos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT