Acórdão nº 71010144095 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010144095
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010144095 (Nº CNJ: 0030959-26.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA SEMANAL. 30 HORAS. Lei Municipal nº 2.488/02, com redação dada pela Lei Municipal nº 3.484/13. LEI Nº 2.499/02 APLICÁVEL AOS SERVIDORES LOTADOS NO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS. 36 HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, QUE COMPROVE O LOCAL DE LOTAÇÃO DA SERVIDORA, DESDE O ANO DE 2013. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

1. Trata-se de demanda proposta por servidora pública municipal, objetivando a adequação da sua carga horária para 30 (trinta) horas semanais, bem como o pagamento das horas excedentes como horas extras.

2. No âmbito do Município de Sapucaia do Sul, a Lei Municipal nº 3.484/13 trouxe alteração à Lei Municipal nº 2.488/02, no sentido de estabelecer a carga horária de 30 (trinta) horas semanais como regra geral no Município de Sapucaia do Sul. Contudo, a legislação excetuou a aplicação da alteração da carga horária aos servidores regidos por legislação específica e aos servidores lotados nas Secretarias Municipais de Obras e de Serviços e Mobilidade Urbana.

3. A carreira dos auxiliares de enfermagem lotados no Hospital Getúlio Vargas, é regida pela Lei nº 2.499/02, que determina, em seu art. 9º, a carga horária de 36 (trinta e seis horas) horas semanais.

4. Em exame ao conjunto probatório, não há prova do local de lotação da servidora, apenas que permaneceu vinculada à Secretaria Municipal da Saúde de 2004 até 2019.

5. Assim, tenho que é o caso de desconstituição da sentença, pois imprescindível que venha aos autos a prova de lotação da servidora, desde 2013, data da Lei Municipal nº 3.484.
6. Neste contexto, a prova documental se faz imperiosa para o julgamento seguro do feito. E mais: deve ser determinada até mesmo de ofício, como autoriza o art. 370 do CPC, uma vez que é o juiz o destinatário das provas, decidindo quais delas são necessárias ao deslinde da causa.

7. Sentença desconstituída para que, na origem, seja produzida prova documental.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010144095 (Nº CNJ: 0030959-26.2021.8.21.9000)


Comarca de Sapucaia do Sul

IRIA EITEL CAMPELO


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SAPUCAIA DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desconstituir, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para a produção de prova.
Recurso Inominado prejudicado.
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