Acórdão nº 71010147163 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 12-04-2022

Data de Julgamento12 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010147163
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LAGS

Nº 71010147163 (Nº CNJ: 0031266-77.2021.8.21.9000)

2021/Cível


Gz

RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

SISTEMA DE GÁS.
VAZAMENTO E INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO EM CONDOMÍNIO POR CERCA DE 40 DIAS, DECORRENTE DE VÍCIO NA REDE PRIMÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA PELA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO, NA MODALIDADE IN RE IPSA, REDUZIDO DE R$ 5.000 PARA R$ 3.000, EM FAVOR DE CADA UM DOS AUTORES, CONFORME PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS.


SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PARTE, APENAS PARA READEQUAÇÃO DO MONTANTE CONDENATÓRIO.


RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010147163 (Nº CNJ: 0031266-77.2021.8.21.9000)


Comarca de Canoas

GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.



RECORRENTE

HELISSON JOCAFI HEROLD


RECORRIDO

SUELEN TITTON


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM PROVER, EM PARTE, O RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Fabiana Zilles e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.


Porto Alegre, 12 de abril de 2022.


DR. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de indenizatória por danos materiais e morais interposta por HELISSON JOCAFI HEROLD e SUELEN TITTON contra GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. em razão de vazamento e interrupção do abastecimento de gás no condomínio dos autores, por cerca de 40 dias, decorrente de vício construtivo na rede primária, consoante descreveram, e daí o ingresso.


Acolhido, em parte, o pleito (fls.
201/203), reduzidos por metade os danos materiais, somente a ré recorreu (fls. 214/223), pugnando pela improcedência, por não configurados os pressupostos da responsabilidade civil; alternativamente, requereu a redução da verba indenizatória, no total de R$ 10.000, que entende excessiva.
Oferecidas contrarrazões, retornam para julgamento.


VOTOS

Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza (RELATOR)

Eminentes Colegas, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Quanto à matéria de fundo, exibe-se estreme de dúvida que o condomínio onde residem os suplicantes ficou desprovido do fornecimento de gás GLP por cerca de 40 dias, decorrente de vícios construtivos posteriormente reparados pela acionada, cingindo-se a controvérsia em estabelecer a extensão dos prejuízos a serem reparados, em vista da responsabilidade objetiva da ré, conforme art. 14 do CDC
.


Assim, diante da alegação dos requerentes de
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