Acórdão nº 71010152643 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010152643
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71010152643 (Nº CNJ: 0031814-05.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA EM COLUNA. NEUROCIRURGÃO. AÇÃO DIRIGIDA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. CONSULTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RATIFICA A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINA A REAIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE SEQUER ESTÁ INDICADO NOS AUTOS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA INFORMAÇÕES PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXAME DO RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010152643 (Nº CNJ: 0031814-05.2021.8.21.9000)


Comarca de Estância Velha

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

LUCARDES WEILER ZUMMACH


RECORRIDO

MUNICIPIO DE ESTANCIA VELHA


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desconstituir a sentença de ofício, prejudicado o exame do recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Caros Colegas,

Examino recurso inominado interposto em face de julgamento de procedência de ação na qual o Estado do Rio Grande do Sul juntamente com o Município de Estância Velha, acabaram condenados a disponibilizar, em favor da parte autora, ora recorrida, cirurgia para o tratamento de sua moléstia.
A tutela antecipada foi concedida para autorizar a consulta com especialista.
Entendo que existe questão prejudicial que impede o julgamento do recurso interposto.


Analisando a petição inicial e o laudo médico julgado, verifico que não há qualquer referência ao procedimento cirúrgico a ser preconizado à parte autora como tratamento cirúrgico, destacando-se o pedido de realização de consulta às custas dos demandados.


O laudo apresentado com
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