Acórdão nº 71010153427 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010153427
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


JLJS

Nº 71010153427 (Nº CNJ: 0031892-96.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PELOTAS - PREVPEL. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. AUTOTUTELA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LAUDO PERICIAL DEMONSTROU QUE AS MOLÉSTIAS NÃO FORAM DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010153427 (Nº CNJ: 0031892-96.2021.8.21.9000)


Comarca de Pelotas

CLAUDIA FERNANDA CONCEICAO BERARDI


RECORRENTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista que à recorrente foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 237).

No mérito, não assiste razão ao recorrente.


Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pela em.
Magistrada a quo, Dra. Maria Aline Vieira Fonseca Juíza de Direito, que adoto como razões de decidir:

Vistos.

Está dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável de forma integrativa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/09.

Cuida-se de ação na qual busca a parte autora a declaração de validade de ato administrativo que concedeu a aposentadoria com proventos integrais, a declaração do direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez com proventos integrais e a condenação do réu a devolver os valores indevidamente descontados da parte autora.

Encerra-se a instrução e examina-se o mérito ad causam, pois já produzida as provas oral e pericial e oportunizada a manifestação das partes.

Transcrevem-se, inicialmente, as conclusões da perícia realizada pelo Departamento Médico Judiciário (folha 174):
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A Autora é enfermeira, servidora pública municipal e estadual, e informou que foi aposentada por invalidez em maio de 2013, no serviço público municipal, em decorrência de neoplasia maligna de hipófise, hérnia de disco cervical e lesão de nervo cubital.
No presente exame, é possível constatar que a parte autora realizou tratamento conservador para neoplasia benigna da hipófise e, atualmente, não apresenta evidências anatômicas desta patologia.
Também foi submetida a tratamento cirúrgico para descompressão do nervo cubital à direita, em 2012, com controle dos sintomas. Ambas as patologias não apresentação relação de nexo causal com a função declarada.
As alterações degenerativas na sua coluna cervical, manifestadas sob a forma de discopatia, são próprias de sua faixa etária, passíveis de controle com tratamento adequado e não têm relação de nexo causal nem a incapacitam para exercer as atividades da função declarada.
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E a complementação (folha 192):
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Entendemos que as...

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