Acórdão nº 71010155463 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010155463
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010155463 (Nº CNJ: 0032096-43.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. IPASSP-SM. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. LEI MUNICIPAL nº 3326/91. INCOORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Na hipótese dos autos, restou evidenciado o direito pleiteado pela parte autora, fazendo jus à incorporação do adicional de insalubridade em grau máximo aos seus proventos de aposentadoria. O referido adicional de insalubridade em grau máximo foi recebido durante toda a contratualidade, por prazo superior ao exigido no Regime Jurídico Único do Servidor do Município de Santa Maria, bem como era percebido quando da aposentadoria, ocorrida em 2019, fl. 26.
2. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010155463 (Nº CNJ: 0032096-43.2021.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

I.-.
S.

..
RECORRENTE

F.S.T.

.
.
RECORRIDO

M.S.M.

.
.
INTERESSADO

M.P.

.
.
INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Lílian Cristiane Siman.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de Ação proposta por FLORICE DOS SANTOS TEIXEIRA, servidor público, em face do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA e IPASSP - SM, através da qual objetiva, em suma, a incorporação da do adicional de insalubridade em grau máximo em seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação ao réu ao pagamento dos valores vencidos.


Julgados procedentes os pedidos, o IPASSP ?
SM interpôs Recurso Inominado, pretendendo a reforma da sentença.

Todavia, analisando o caso dos autos, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal.


Inicialmente, cumpre destacar que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.


Na hipótese dos autos, restou evidenciado o direito pleiteado pela parte autora, fazendo jus à incorporação do adicional de insalubridade em grau máximo ?
40% - em seus proventos de aposentadoria, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos do artigo 234, inciso III da Lei Municipal nº 3326/91
(Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais).


Feita esta consideração, entendo que deve ser mantida a sentença de procedência exarada pela Dra.
Inajá Martini Bigolin De Souza, que bem enfrentou a matéria, por seus próprios fundamentos. Transcrevendo-a como razão de decidir:

?
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Trata-se de ação na qual a parte autora, servidora pública aposentada, postula a incorporação da insalubridade em grau máximo (40%) nos proventos de sua aposentadoria, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40%.

Da ilegitimidade do Município de Santa Maria

O Município de Santa Maria suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Arguiu que o único legítimo para responder a
demanda é o IPASSPSM, pois o pedido e a causa de pedir da ação
...

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