Acórdão nº 71010156644 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010156644
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71010156644 (Nº CNJ: 0032214-19.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. PRECLUSÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. ÓRGÃO AUTUADOR DA INFRAÇÃO. MÉRITO. INCONFORMIDADE DA EPTV.
A exigência de prova cabal a respeito do condutor responsável pela infração não consta na Resolução nº 619 do CONTRAN, afrontando, portanto, o princípio da legalidade.


De toda sorte, na espécie, a parte autora comprovou que não estava no país.


Por outro lado, o réu não apresenta impugnação concreta acerca da pesssoa indicada, apenas advoga a tese de que esse procedimento não pode ocorrer em juízo.


Contudo, a jurisprudência da 2ª Turma Recursal e do STJ têm entendido por aceitar que a indicação de condutor ocorra em juízo quando operada a preclusão administrativa.
Tal proceder visa apenas a correta adequação e aplicação das penalidades advindas da infração, uma vez que não faz sentido punir injustamente o proprietário somente por ter perdido o prazo administrativo.

RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010156644 (Nº CNJ: 0032214-19.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

EPTV - EMPRESA PUBLICA DE TRANSITO DE VIAMAO


RECORRENTE

PRISCILA FAGUNDES


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


A sentença julgou procedente a ação, condenando os réus a excluírem a responsabilidade sobre os AIT?s da autora Priscila, transferindo para os coautores condutores apresentados em juízo, anulando as autuação virtuais respectivas.


Inconformado, recorre a EPTV, arguindo preliminar de ilegitimdiade e, no mérito, argumentando que não houve comprovação cabal da autoria da infração de trânsito.


PRELIMINAR.
Primeiramente, rejeito a arguição de ilegitimidade formulada no recurso, porquanto o réu figurou como órgão autuador e há pedido de suspensão dos efeitos do AIT na inicial.


Neste sentido, colaciono jurisprudência da 2ª Turma Recursal Fazendária, confirmando a legitimidade passiva do órgão autuador nas ações de indicação de condutor em juízo:

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. DAER/RS. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, NA MEDIDA EM QUE HÁ PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO COM O ?REAL CONDUTOR?. ART. 257, §7º, DO CTB. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO APENAS NA VIA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009918525, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 21-07-2021) - grifei

RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL. AUTUAÇÃO DE TRANSITO VÁLIDA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. AUSENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE JURIDICA DO ORGÃO AUTUADOR. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009484833, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 20-05-2021) - grifei

MÉRITO.


Em que pese a inconformidade da autoridade autuadora, cumpre destacar que prova cabal a respeito do condutor responsável pela infração não é exigida nem mesmo pela Resolução nº 619 do CONTRAN.
Vejamos:

Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:

I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável
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