Acórdão nº 71010163111 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-04-2022
Data de Julgamento | 29 Abril 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010163111 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
RSR
Nº 71010163111 (Nº CNJ: 0032861-14.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. PRECLUSÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010163111 (Nº CNJ: 0032861-14.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO
RECORRENTE
NILVA WESTH USER
RECORRIDO
JAIR GASPAR SIPP
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o recurso inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra. Quelen Van Caneghan.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.
VOTOS
Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o Detran/RS e o Município de São Leopoldo a excluírem todos os efeitos dos AIT originário PSL0379894 da CNH do proprietário e transferir, no prazo prescricional quinquenal, à CNH de JAIR GASPAR SIPP, anulando o respectivo AIT virtual derivado D004374780 e eventual PCDD.
Inconformado, recorre o Município de São Leopoldo, arguindo sua ilegitimidade.
Rejeito a arguição de ilegitimidade formulada no recurso, porquanto o ente municipal figurou como órgão autuador e há pedido de suspensão dos efeitos dos AITs na inicial.
Neste sentido, colaciono jurisprudência da 2ª Turma Recursal Fazendária, confirmando a legitimidade passiva do órgão autuador nas ações de indicação de condutor em juízo:
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. DAER/RS. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO, NA MEDIDA EM QUE HÁ PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO COM O ?REAL CONDUTOR?. ART. 257, §7º,...
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