Acórdão nº 71010163442 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010163442
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




SJCST

Nº 71010163442 (Nº CNJ: 0032894-04.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER DIRIGIDA CONTRA ADQUIRENTES E DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. extinção. prescrição. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO e relação à obrigação de fazer dirigida aos adquirentes. DECLARAÇÃO DE existência de negócio jurídico e de RESPONSABILIDADE exclusiva DOS ADQUIRENTES POR MULTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE NÃO ESTÁ AFETA A PRAZO PRESCRICIONAL. DETRAN. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR A TITULARIDADE DA CADEIA NEGOCIAL. EFEITO INERENTE DO PEDIDO DECLARATÓRIO. obrigação solidária da parte autora de pagamento das multas. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010163442 (Nº CNJ: 0032894-04.2021.8.21.9000)


Comarca de São Borja

ANTONIO BARBOSA DORNELLES


RECORRENTE

JORGE LUIS SAUER


RECORRIDO

VILSON MACIEL MINGOTTI


RECORRIDO

MICHELE FONTELLA LEDESMA


RECORRIDO

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Lílian Cristiane Siman e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de abril de 2022.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Estimados colegas,

Examino Recurso Inominado interposto em face de julgamento de extinção, por prescrição, de ação destinada à transferência do veículo, objeto da compra e venda, ao atual proprietário do veículo, bem como o afastamento da responsabilidade pelos débitos relativos ao veículo e eventuais multas decorrentes de infrações de trânsito lançadas após a alienação.


Estou dando provimento parcial ao recurso.


Enquanto a pretensão de natureza puramente declaratória não está jungida a prazo prescricional, a ação cominatória (obrigação de fazer) prescreve em 10 anos.


De fato, a pretensão cominatória dirigida contra os adquirentes do veículo GM/Chevette, ano 1975, Placas IDM 5656, restou afetada pela prescrição, como proclamado na sentença.


Todavia, reconhecida a existência da cadeia negocial, cabe ao DETRAN, em se tratando de obrigação decorrente de declaração de existência de negócio jurídico, afetada pela imprescritibilidade, proceder a devida transferência de propriedade do veículo, observada a cadeia negocial retratada nos autos, não podendo a parte recorrente, todavia, por sua inércia, ser dispensada da obrigação solidária de suportar juntamente com os adquirentes o pagamento das multas devidas.


ISSO POSTO, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para julgar procedente em parte a ação, declarando a existência da cadeia
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