Acórdão nº 71010163491 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010163491 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JAC
Nº 71010163491 (Nº CNJ: 0032899-26.2021.8.21.9000)
2021/Cível
recurso inominAdo. primeira turma recursal da fazenda pública. Município de jaguari. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. cumprimento de sentença. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. EFEITOS FINANCEIROS NÃO IMPLEMENTADOS. valores pagos abaixo do estabelecido pelo mec. Sentença terminativa reformada.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010163491 (Nº CNJ: 0032899-26.2021.8.21.9000)
Comarca de Jaguari
ELISIANI LIXINSKI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JAGUARI
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.
DR. JOSE ANTONIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELISIANI LIXINSKI, contra a sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Município de Jaguari, o qual sustentou a inexistência de valores devidos, apontando o pagamento do vencimento básico da autora superior ao piso nacional.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilida e defiro a gratuidade da justiça à recorrente.
Antecipo que a insurgência recursal da recorrente merece acolhimento.
No caso, discute-se a base de cálculo utilizada como patamar para apuração das diferenças devidas, em que segundo a parte recorrente deve ser Piso Nacional do Magistério. Diferentemente, o Município entende pelo padrão de referência, previsto nas Leis Municipais nº 2.841/11 e nº 2.901/12, assim como o posicionamento do juízo originário.
Entendo que a base de cálculo para apuração das diferenças não poderá ser o padrão referencial previstos nas Leis Municipais nº 2.841/11 e nº 2.901/12, mas sim, o Piso Nacional do Magistério nos termos da Lei nº 11.738/08, no que estabelece o título executivo.
A sentença de procedência da ação (fls.117/119) é clara, pois condenou o Município ao pagamento das diferenças havidas entre o que o servidor efetivamente recebeu e o que deveria ter sido pago caso observado o Piso Nacional do Magistério, com os reflexos nas vantagens que tenham por origem o salário base, tendo como termo inicial 27 de abril de 2011.
Assim, o cálculo a ser apurado corretamente deve utilizar o valor do Piso Nacional do Magistério, conforme valor estabelecido anualmente pelo MEC, proporcionalmente a 20h semanais:
Lei Municipal
Vencimento básico inicial
Valor fixado pelo MEC
2.771/10 (até maio/11)
R$ 464,92
Retroativamente R$726,83 ? Lei 2.901/2012 ? Art 4º tabela anexo I
R$ 593,50 (2011)
2.825/11 (jun/ago/11)
2.841/11 (set/dez/11)
R$ 521,07
*R$...
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