Acórdão nº 71010163673 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010163673
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ

Nº 71010163673 (Nº CNJ: 0032917-47.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA AUTORA ENQUADRADA COMO SOCIEDADE SIMPLES POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ser parte PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS POR NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DO ENUNCIADO N° 135, DO FONAJE, NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RECURSO PREJUDICADO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010163673 (Nº CNJ: 0032917-47.2021.8.21.9000)


Comarca de Alvorada

SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENFERMAGEM ALVORADA LTDA,


RECORRENTE

SHAIANE HANEMANN BARBOZA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em extinguir o processo, sem resolução de mérito, de ofício.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso da sentença de fls.
28/30, que declarou prescrita a cobrança de prestação de serviços educacionais.

Em suas razões (fls.
36/41), a parte autora entende que as parcelas de 2015 não estão prescritas, porquanto ajuizou a ação em dezembro de 2019. Ao final, requerer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)

Eminentes colegas.


O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em face da ausência de capacidade (ilegitimidade) da empresa autora para ajuizar ação no microssistema dos juizados especiais cíveis.


O documento de fls.
08 e seguintes, do Registro de Pessoas Jurídicas, não serve para comprovar o enquadramento da empresa requerente, porquanto os órgãos competentes para atestar e aferir tal condição é a Secretaria da Fazenda Estadual, se recolhe imposto estadual e/ou a Secretaria Municipal da Fazenda, se recolhimento imposto municipal.

Com efeito, o art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que:

?
Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do...

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