Acórdão nº 71010164010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010164010
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010164010 (Nº CNJ: 0032951-22.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. município de CANGUÇU. piso nacional do magistério. INOBSERVÂNCIA. sentença de procedência mantida.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010164010 (Nº CNJ: 0032951-22.2021.8.21.9000)


Comarca de Canguçu

MUNICIPIO DE CANGUCU


RECORRENTE

AMANDA BASILIO BARBOSA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 18 de abril de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICIPIO DE CANGUCU contra a sentença de procedência que o condenou a pagar à recorrida o piso salarial estabelecido pela Lei nº.
11.738/08.

Sustentou, em síntese, que as vantagens da recorrida são calculadas conforme seu nível, e não conforme o nível 1, fixado por decreto.
Referiu que a Lei Federal que instituiu o piso nacional para professores considera a jornada de 40 horas, enquanto que o cargo da autora é de 20 horas semanais, devendo qualquer interpretação ser dada à luz de tal proporção. Discorreu acerca do Tema 911 do STJ. Alegou a necessidade de observância do princípio da Reserva do Possível.
Houve apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público deixou de intervir.


É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A ideia de piso salarial remete a um limite mínimo pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A Lei Federal 11.738/08 regulamentou a alínea \"e\" do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial nacional para os professores do magistério público de educação básica, consentaneamente ao disposto no artigo 206, VIII, da CRFB/88 e à noção de valorização de maneira uniforme, homogênea e isonômica dos profissionais da área de educação. Assim, o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é valor abaixo do qual a União, Estados, Distrito Federal e Município não poderão fixar o vencimento inicial dessa carreira, para a formação em nível médio, na modalidade normal, em jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

DA INSTITUIÇÃO DO PISO SALARIAL E DO PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE OS DISPOSITIVOS DA LEI FEDERAL 11.738/08 (ARTS 2º, §1º e 4º, 3º, caput, II e III e 8º.)


Os Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos artigos 2º, §1º e 4º, 3º, caput, II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/08 perante o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 4167, sob a Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade destes dispositivos, ementando o julgado nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008.
(ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

No julgamento dos embargos de declaração, houve a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, fixando-se a data de 27.04.2011 como termo a quo de aplicação da Lei Federal 11.738/08, correspondente a data de julgamento de mérito da ADI 4167.
Nestes termos, vaticinou o Colegiado da Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros...

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