Acórdão nº 71010164101 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010164101
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010164101 (Nº CNJ: 0032960-81.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. EDITAL DA/DRESA - CSBM Nº 01/2018. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Na hipótese em apreço, o candidato foi eliminado do certame quando da fase de investigação de vida pregressa em virtude da existência de ocorrência policial tipificada na Lei Maria da Penha, não havendo elementos indicativos da existência de ação penal com sentença condenatória transitada em julgado.
2. Em que pese o dever da Administração Pública de averiguar a idoneidade moral de quem pretende ingressar no serviço público, tal apuração deve ocorrer com base no princípio da presunção de inocência. Portanto, a existência de registro de ocorrência policial e/ou processo criminal arquivado não tem o condão de acarretar a presunção de culpabilidade.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010164101 (Nº CNJ: 0032960-81.2021.8.21.9000)


Comarca de Bagé

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

LUCAS BATISTA RIBEIRO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação e determinou ao Estado a proceder a convocação do demandante para participar das fases seguintes do certame.


Em suas razões, discorreu, em síntese, acerca da legalidade de averiguação da vida pregressa do candidato a qual deve ser analisada com base no princípio da igualdade entre os candidatos.
Postulou o provimento do recurso.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, posto que preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

O Processo de Investigação da Vida Pregressa do Candidato está regularmente previsto no edital 01/2018 do concurso, o qual é
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT