Acórdão nº 71010164853 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010164853
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ

Nº 71010164853 (Nº CNJ: 0033035-23.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE PONTO ADICIONAL, TAXA DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO COM ASSISTÊNCIA PREMIUM MENSAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA PRÓPRIA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 71007646367). INTERRUPÇÃO DO SINAL DO PONTO EXTRA E RETIRADA DOS APARELHOS (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Nº 71009363375). PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO, EM PARTE. PRAZO PARA TENTATIVA DE REPACTUAÇÃO DA RELAÇÃO, SOB PENA DE RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS REFERENTES AOS PONTOS ADICIONAIS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA SÚMULA Nº 45 DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS REUNIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADA E QUE DEVE SER ANALISADA NA EXECUÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO.
1. Serviço de televisão a cabo, com três pontos extras além dos previstos quando da pactuação. Cobrança que se apresenta indevida, por não constar contrato apresentado pela requerida e ser vedado pela ANATEL, além de não haver nenhuma notificação acerca do valor cobrado. Valores mensais lançados aleatoriamente.

2. A ré afirma a concordância do autor na contratação do plano. Ressalta que a instalação e manutenção dos equipamentos enseja a cobrança. Lembra os termos da Súmula nº 09, da ANATEL, bem como a Resolução nº 632/2014, da referida agência reguladora. Cita os precedentes do STJ e TJ-RS que autorizam a cobrança, ao entendimento de legalidade do procedimento, o qual é opcional para consumidor na celebração do contrato, importando não pagamento em custos para o fornecedor e vantagens para o consumidor. Justificável a cobrança de valor adicional na mensalidade, não havendo falar em abuso.

3. A sentença declarou inexigíveis os débitos, observada a prescrição trienal, referentes a cobrança a título de locação de equipamento opcional, taxa de licenciamento de software e segurança de acesso e assistência Premium, determinando a restituição na forma simples, julgando improcedente o pedido contraposto.

4. A ré apresenta irresignação recursal, pugnando pelo reconhecimento da legalidade das cobranças, por ponto adicional, destacando ser do conhecimento prévio do solicitante do serviço as cláusulas que regem o contrato, constante em seu site. Tece comentários sobre resolução da Anatel, Lei nº. 9.609/98 e precedentes do STJ e TJ-RS. Prequestiona artigo da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil, requerendo a improcedência da demandada e procedência do pedido contraposto, a fim da retirada dos aparelhos ou continuidade das cobranças impugnadas.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conquanto se admita a legalidade da cobrança do ponto extra, conforme preceitua a agência reguladora no seu normativo ? Resolução nº 632/2014 ? na forma de aluguel do equipamento habilitado, seguindo a jurisprudência do STJ, é mister haver a informação ao consumidor, consoante preceitua o art. 50, inciso IV, do referido regramento, aliado a este dever faz-se necessário a previsão contratual para fins de assentimento do consumidor. O aluguel deve ser livremente pactuado entre as partes e não imposto de maneira unilateral, como sói...

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