Acórdão nº 71010168011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010168011 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JLJS
Nº 71010168011 (Nº CNJ: 0033351-36.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DETRAN/RS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE NO TRÂNSITO (GPT). GRATIFICAÇÃO DE EXAMINADOR (GRAEX). ILEGALIDADE DE DESCONTOS REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES ao FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (faS) SOBRE VERBAS NÃO INCOORÁVEIS À APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010168011 (Nº CNJ: 0033351-36.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRENTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
SERGIO DIONIS GRASSO
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ex vi dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS
Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)
Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95. Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias a contar da confirmação eletrônica da intimação da sentença. Quanto à necessidade de preparo, dispensado seu recolhimento tendo em vista tratar-se de pessoas jurídicas de direito público.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos recorrentes, nos termos da sentença: pois os entes públicos em questão são responsáveis pelo desconto efetuado a título de contribuição previdenciária no contracheque do autor.
Cabe referir que esta é também a posição desta Turma no sentido de que o DETRAN e o ESTADO não são os titulares da contribuição debatida nos autos, mas, e na forma da sentença, podem integrar o polo passivo tão somente para que cessem os descontos realizados (Recurso Cível, Nº 71010010007, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-07-2021)
No mérito, não assiste razão aos recorrentes.
Trata-se de ação de ordinária em que o autor pretende, em síntese, a não incidência de contribuição ao Fundo de Assistência à Saúde (FAS) sobre a Gratificação de Produtividade no Trânsito ? GPT e Gratificação de Examinador - GRAEX, bem como condenar os demandados, subsidiariamente, a repetir o indébito tributário.
Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 que assim dispõe:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pelo em. Magistrado a quo, Dr. Maurício Alves Duarte, que adoto como razões de decidir:
I - Requereu: e) no mérito, julgada procedente a presente ação, confirmando10 a tutela antecipada e condenando o Instituto de Previdência do Estado ? IPERGS e o DETRAN-RS e, subsidiariamente, o Estado do Rio Grande do Sul, a...
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