Acórdão nº 71010170876 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010170876
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RSR

Nº 71010170876 (Nº CNJ: 0033637-14.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. PRECLUSÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMIDADE DO MUNICÍPIO DE VACARIA.

A exigência de prova cabal a respeito do condutor responsável pela infração não é exigida pela Resolução nº 619 do CONTRAN, afrontando, portanto, o princípio da legalidade.


Por outro lado, o ente municipal não apresenta impugnação concreta acerca da pesssoa indicada, apenas advoga a tese de que esse procedimento não pode ocorrer em juízo.


Contudo, a jurisprudência da 2ª Turma Recursal e do STJ têm entendido por aceitar que a indicação de condutor ocorra em juízo quando operada a preclusão administrativa.
Tal proceder visa apenas a correta adequação e aplicação das penalidades advindas da infração, uma vez que não faz sentido punir injustamente o proprietário somente por ter perdido o prazo administrativo.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010170876 (Nº CNJ: 0033637-14.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE VACARIA


RECORRENTE

RONALDO FICH DOMINGES


RECORRIDO

LUIZ ROBERTO DOMINGUES


RECORRIDO

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o recurso inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.


DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.


VOTOS

Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o Detran/RS, o Daer/RS e o Município de Vacaria a excluírem todos os efeitos dos AITs originário E015371184 e E015819338 da CNH do proprietário e transferir, no prazo prescricional quinquenal, à CNH de LUIZ ROBERTO DOMINGUES, anulando os respectivos AITs virtuais derivados D003434141, D003556001 e PCDD 2018/1248776-2 e 2018/1795325-7.


Inconformado, recorre o Município de Vacaria, argumentando que não houve comprovação cabal da autoria da infração de trânsito.


Em que pese a inconformidade da autoridade autuadora, cumpre destacar que prova cabal a respeito do condutor responsável pela infração não é exigida nem mesmo pela Resolução nº 619 do CONTRAN.
Vejamos:

Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:

I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;

II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;

III - campo para a assinatura do proprietário do veículo;

IV - campo para a assinatura do proprietário do veículo;

IV - campo para a assinatura do condutor infrator;

V - placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito;

VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;

VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;

VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento
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