Acórdão nº 71010170876 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-04-2022
Data de Julgamento | 29 Abril 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010170876 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
RSR
Nº 71010170876 (Nº CNJ: 0033637-14.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR EM JUÍZO. PRECLUSÃO DO PRAZO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMIDADE DO MUNICÍPIO DE VACARIA.
A exigência de prova cabal a respeito do condutor responsável pela infração não é exigida pela Resolução nº 619 do CONTRAN, afrontando, portanto, o princípio da legalidade.
Por outro lado, o ente municipal não apresenta impugnação concreta acerca da pesssoa indicada, apenas advoga a tese de que esse procedimento não pode ocorrer em juízo.
Contudo, a jurisprudência da 2ª Turma Recursal e do STJ têm entendido por aceitar que a indicação de condutor ocorra em juízo quando operada a preclusão administrativa. Tal proceder visa apenas a correta adequação e aplicação das penalidades advindas da infração, uma vez que não faz sentido punir injustamente o proprietário somente por ter perdido o prazo administrativo.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010170876 (Nº CNJ: 0033637-14.2021.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MUNICIPIO DE VACARIA
RECORRENTE
RONALDO FICH DOMINGES
RECORRIDO
LUIZ ROBERTO DOMINGUES
RECORRIDO
DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO
DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desprover o recurso inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dra. Quelen Van Caneghan.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
DR.ª RUTE DOS SANTOS ROSSATO,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09
.
VOTOS
Dr.ª Rute dos Santos Rossato (RELATORA)
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o Detran/RS, o Daer/RS e o Município de Vacaria a excluírem todos os efeitos dos AITs originário E015371184 e E015819338 da CNH do proprietário e transferir, no prazo prescricional quinquenal, à CNH de LUIZ ROBERTO DOMINGUES, anulando os respectivos AITs virtuais derivados D003434141, D003556001 e PCDD 2018/1248776-2 e 2018/1795325-7.
Inconformado, recorre o Município de Vacaria, argumentando que não houve comprovação cabal da autoria da infração de trânsito.
Em que pese a inconformidade da autoridade autuadora, cumpre destacar que prova cabal a respeito do condutor responsável pela infração não é exigida nem mesmo pela Resolução nº 619 do CONTRAN. Vejamos:
Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:
I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;
II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;
III - campo para a assinatura do proprietário do veículo;
IV - campo para a assinatura do proprietário do veículo;
IV - campo para a assinatura do condutor infrator;
V - placa do veículo e número do Auto de Infração de Trânsito;
VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;
VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;
VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento...
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