Acórdão nº 71010171379 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022
Data de Julgamento | 25 Novembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 71010171379 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JAC
Nº 71010171379 (Nº CNJ: 0033687-40.2021.8.21.9000)
2021/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. EDITAL 02/2014. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÃNIME.
Embargos de Declaração
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010171379 (Nº CNJ: 0033687-40.2021.8.21.9000)
Comarca de Rio Grande
JERUZA DA ROSA DA ROCHA
EMBARGANTE
MUNICIPIO DE RIO GRANDE
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.
DR. JOSE ANTONIO COITINHO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por JERUZA DA ROSA DA ROCHA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência da ação, a qual objetivava a declaração do seu direito à posse no cargo de Professor Nível II Educação Infantil destinada às cotas para pessoas negras (pretos ou pardos) na qual foi aprovada.
Em suas razões recursais, sustentou que há omissão no acórdão que reproduziu a sentença proferida na origem, sem analisar os vícios no processo de avaliação, como o preenchimento dos requisitos para o enquadramento na condição de cotista.
É o relatório.
VOTOS
Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)
Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Antecipo que não merecem acolhimento os argumentos aduzidos nos presentes embargos.
Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar...
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