Acórdão nº 71010171379 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010171379
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JAC

Nº 71010171379 (Nº CNJ: 0033687-40.2021.8.21.9000)

2021/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. EDITAL 02/2014. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÃNIME.

Embargos de Declaração


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010171379 (Nº CNJ: 0033687-40.2021.8.21.9000)


Comarca de Rio Grande

JERUZA DA ROSA DA ROCHA


EMBARGANTE

MUNICIPIO DE RIO GRANDE


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 17 de novembro de 2022.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por JERUZA DA ROSA DA ROCHA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência da ação, a qual objetivava a declaração do seu direito à posse no cargo de Professor Nível II Educação Infantil destinada às cotas para pessoas negras (pretos ou pardos) na qual foi aprovada.


Em suas razões recursais, sustentou que há omissão no acórdão que reproduziu a sentença proferida na origem, sem analisar os vícios no processo de avaliação, como o preenchimento dos requisitos para o enquadramento na condição de cotista.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Antecipo que não merecem acolhimento os argumentos aduzidos nos presentes embargos.


Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar
...

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