Acórdão nº 71010171940 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010171940 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71010171940 (Nº CNJ: 0033744-58.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ABONO FAMILIAR. MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 10.098/1994. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010171940 (Nº CNJ: 0033744-58.2021.8.21.9000)
Comarca de Ronda Alta
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
CRISTIANE GIACOMOLLI
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza e Dr. Jose Antonio Coitinho.
Porto Alegre, 20 de junho de 2022.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação em que a parte autora, servidora ocupante de cargo temporário no quadro do magistério estadual, postula a condenação do ente público ao pagamento de abono familiar.
Preliminarmente, destaco que benefício em questão está previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994), não se confundindo com o salário-família instituído pela Emenda Constitucional nº 20/1998 aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência.
Assim, não se tratando o abono familiar de benefício previdenciário, descabida a inclusão do INSS no polo passivo e, conseqüente, a alegação de incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, deve ser mantido o juízo de parcial procedência da ação.
Isso porque, embora inexista previsão do pagamento de abono familiar no Estatuto do Magistério, aplica-se ao caso o disposto no art. 118 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994, que assim dispunha à época do período abrangido pela condenação:
Art. 118 - Ao servidor ativo ou ao inativo será concedido abono familiar na razão de 10% (dez por cento) do menor vencimento básico inicial do Estado, pelos seguintes...
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