Acórdão nº 71010171957 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010171957
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

LBMF

Nº 71010171957 (Nº CNJ: 0033745-43.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
servidor público estadual EFETIVO. MAGISTÉRIO. gratificação de UNIDOCÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA EM SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010171957 (Nº CNJ: 0033745-43.2021.8.21.9000)


Comarca de Carazinho

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

ELIANE MARIA MUHL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de demanda proposta por servidor público estadual efetivo, integrante do Magistério, objetivando o pagamento da Gratificação de Unidocência, sob alegação de que exerce suas atividades em Sala de Recursos Multifuncionais.


O Estado recorre da sentença, que julgou procedente o pedido.

Adianto, porém, que não merece acolhida a insurgência recursal da parte recorrente, devendo ser mantida na íntegra a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Com efeito, consigno, inicialmente, que a Administração Pública, por força do disposto no art. 37, caput, da CF, está vinculada ao princípio da legalidade, o qual instrui, limita e vincula a atividade administrativa.


O pagamento da Gratificação de Unidocência estava previsto Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, instituído por meio da Lei Estadual n. 6.672/74, nos seguintes termos:
Art. 70 - Além da gratificação referida no artigo anterior, o membro do Magistério fará jus a:

I - gratificações:

(...)

h) pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades.


Todavia, a Lei Estadual n. 15.451/2020 alterou o Estatuto do Magistério Estadual, o qual passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 70.
O membro do Magistério poderá perceber:

I - gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;

II - gratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais;

III - adicional noturno;

IV - adicional de penosidade;

V - adicional de local de exercício;

VI - adicional de docência exclusiva; e

VII - adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades.


§ 1º Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação
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