Acórdão nº 71010172518 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010172518
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RBGS

Nº 71010172518 (Nº CNJ: 0033801-76.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL OU DE MESMO GRUPO ECONÔMICO ENTRE A RECORRENTE E A DEVEDORA ORIGINÁRIA. ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA RESPONDER PELA CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA COM CNPJ, SÓCIO E ENDEREÇO DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA.

RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010172518 (Nº CNJ: 0033801-76.2021.8.21.9000)


Comarca de Ijuí

NATUOOL


RECORRENTE

CLEITON LEONEL HILGERT


RECORRIDO

CLEITON LEONEL HILGERT - EPP


RECORRIDO

QLAR TEC FIBRAS - INDUSTRIA PLASTICA LTDA


RECORRIDO

MONIR ANTONIO PAZZE


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (RELATOR)

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.




Insurge-se a recorrente contra a decisão (fl. 570) que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a sua inclusão no polo passivo da ação originária n.º 9003405-85.2017.8.21.0016, como parte devedora, por entender ser ela sucessora da atividade empresarial da executada originária.



Adianto, contudo, que comporta reforma a sentença.




Para a inclusão de pessoa jurídica diversa no polo passivo do processo, deveria estar evidenciada hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, sendo esta a única forma legal apta a permitir a inclusão de terceiros na fase de cumprimento da sentença.




Embora, no caso concreto, por se tratar de relação de consumo, seja aplicável a Teoria Menor, que admite a desconsideração da personalidade jurídica puramente quando esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízo a credores
, era necessário demonstrar a alegada sucessão empresarial entre a recorrente Naturpool (nome fantasia) e a empresa executada originária QLAR EPP (nome fantasia ?
fl. 562), ou, ao menos, a...

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