Acórdão nº 71010174274 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010174274
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ

Nº 71010174274 (Nº CNJ: 0033977-55.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA QUE NÃO COMPROVA SER OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, TAMPOUCO DEMONSTRA SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA, NO PRAZO OPORTUNIZADO. DESATENDIMENTO DA CONDIÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 8°, §1º, INC. II, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 135, DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RECURSO PREJUDICADO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010174274 (Nº CNJ: 0033977-55.2021.8.21.9000)


Comarca de Gravataí

TELEFÔNICA BRASIL S.A.



RECORRENTE

MARCIA DONGA CARDOSO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em extinguir o processo, sem resolução de mérito, de ofício, ficando prejudicado o exame do recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço-o.


Embora as razões alinhavadas, há questão prejudicial, que impede o enfrentamento do mérito.


É que a empresa autora não atendeu à intimação para comprovar sua condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, através de documento a ser obtido junto à Secretaria da Fazenda Estadual, se recolhe imposto estadual; ou da Secretaria da Fazenda Municipal, se recolhe imposto municipal, sob pena de extinção do feito, já que vedada a participação de pessoa jurídica como parte autora no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

Assim, não há como dar prosseguimento à presente ação, haja vista ausência dos pressupostos processuais, pois incide na pretensão deduzida a proibição do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95, que não permite o ajuizamento de pedido decorrente de pessoa jurídica que comprova ser optante pelo Simples Nacional e tampouco prova sua qualificação tributária; devendo a ilegitimidade da demandante ser declarada, de ofício, pois não detém capacidade para propor ação no microssistema dos juizados
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