Acórdão nº 71010174878 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022
Data de Julgamento | 25 Fevereiro 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010174878 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JLJS
Nº 71010174878 (Nº CNJ: 0034037-28.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JAGUARI. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS. VENCIMENTO BÁSICO, POR VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ART. 37, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 19/1998. LEI MUNICIPAL Nº 3.361/2020. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010174878 (Nº CNJ: 0034037-28.2021.8.21.9000)
Comarca de Jaguari
ELMO MOROZO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE JAGUARI
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)
Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95. Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da publicação da sentença. Quanto ao recolhimento de preparo, verifico que o recorrente aufere renda mensal inferior a 05 salários mínimos (fls. 15-7), fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Assim, defiro a gratuidade.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 que assim dispõe:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pela em. Magistrada a quo, Dra. Ana Paula da Silva Tolfo, que adoto como razões de decidir:
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Decido.
Possível que se passe, diretamente, ao julgamento antecipado do mérito da ação, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Elmo Morozo, servidor público municipal, por meio da qual pretende desconstituir os efeitos da Lei Municipal n.º 3.361/2020 a fim de que a função gratificada percebida pelo exercício da função de Chefe da Turma de Conservação de Estradas volte a ser considerada na base de cálculo de sua remuneração. Também pretende que o ente municipal seja condenado ao pagamento das parcelas excluídas do cálculo desde a vigência da Lei Municipal n.º 3.361/2020.
Instado, o Município de Jaguari se opôs à procedência da ação sob o argumento de que a edição da Lei Municipal n.º 3.361/2020 ocorreu como forma de atualizar a legislação municipal e adequá-la aos preceitos da Constituição Federal, sobretudo às alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, a qual passou a vedar o efeito cascata na composição da remuneração dos servidores, assim como à orientação emitida pelo Tribunal de Contas do Estado.
Muito bem. Posta em tela a controvérsia, adianto que a razão assiste ao ente municipal.
Explico.
Após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/1998, o art. 37, inciso XIV, da Carta Política passou a ter a seguinte redação, \"in verbis\":
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
IV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Na redação original da Constituição Federal, contudo, esse dispositivo dispunha que ?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento? Federal firmar-se, anteriormente à Emenda Constitucional n.º 19/1998, no sentido de que a proibição do efeito cascata alcançava apenas vantagens de mesma natureza, como adicionais por tempo de serviço que não podiam incidir sobre outros adicionais por tempo de serviço.
Acontece que alteração empreendida pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, suprimindo a expressão final do dispositivo, \"sob o mesmo título e idêntico fundamento\",...
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