Acórdão nº 71010175073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010175073
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


MBLM

Nº 71010175073 (Nº CNJ: 0034057-19.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. CIRURGIÕES-DENTISTAS LOTADOS NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO CRUZEIRO DO SUL. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. LAUDOS OFICIAL E TÉCNICO A CONCLUIR PELO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO, JÁ ALCANÇADO AOS SERVIDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA, POR SEUS FUNDAMENTOS.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010175073 (Nº CNJ: 0034057-19.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

LORI HILDEGARD MERTZ


RECORRENTE

CARLOS FREDERICO WANNMACHER


RECORRENTE

JOSE FELIPE LUZ COIMBRA


RECORRENTE

MIRIAM NURKIM


RECORRENTE

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr. Afif Jorge Simoes Neto.


Porto Alegre, 25 de abril de 2023.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de Recurso Inominado interposto por LORI HILDEGARD MERTZ.
CARLOS FREDERICO WANNMACHER. JOSE FELIPE LUZ COIMBRA e MIRIAM NURKIM, servidores públicos municipais, todos cirurgiões-dentistas lotados na Unidade de Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul, em face de sentença que julgou improcedente ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com a condenação do pedido de condenação do ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

Adianto que não merece acolhimento a insurgência recursal.


A sentença analisou adequadamente a controvérsia e merece confirmação por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, conforme faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/1995.


Dela transcrevo o seguinte excerto:




?
(...)

Trata-se de ação ajuizada por Lori Hildegard Mertz, Carlos Frederico Wannmacher, José Felipe Luz Coimbra e Mirian Nurkim em desfavor do Município de Porto Alegre em que pleiteiam o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), na condição de servidores efetivos ?
cirurgiões-dentistas ? lotados na unidade de Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul.

Sustentam que as condições de trabalho se amoldam à hipótese ?
trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados?, constante na Norma Regulamentadora 15 (Portaria 3.214/78) do Ministério do Trabalho, que preconizam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Dos documentos que instruem o feito, verifica-se que os autores são servidores públicos pertencentes ao quadro do Município requerido, no cargo de cirurgião dentista, lotados no Pronto Atendimento Cruzeiro do Sul, conforme contracheques (fls.
10, 18, 25 e 32) e histórico funcional (fls. 72/73; 80/81; 84/85 e 76/77).

Por força de perícia realizada pelo órgão administrativo (fls.
108/154), reconheceu-se a insalubridade em grau médio (20%) e a periculosidade (contato com material radioativo), razão pela qual os autores recebem o adicional de periculosidade de 30%, conforme se verifica das fichas financeiras juntadas às fls. 74/75, 82/83, 86/87 e 78/79. Inconformados, os autores solicitaram administrativamente a revisão do percentual de 20%, o que foi negado (fls. 11/14; 19/21; 26/28 e 33/37).


No presente feito, as partes controvertem, portanto, sobre o
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