Acórdão nº 71010176220 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010176220
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71010176220 (Nº CNJ: 0034172-40.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN. DESCARTE IRREGULAR DE ESGOTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETENCIA DO ENTE ÚBICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010176220 (Nº CNJ: 0034172-40.2021.8.21.9000)


Comarca de Frederico Westphalen

JOAO PEDRO RODRIGUES NORONHA


RECORRENTE

DANIEL EDUARDO DA COSTA STASIAK


RECORRENTE

ROSANE DE FATIMA DA COSTA


RECORRENTE

KELLIN DA COSTA NORONHA


RECORRENTE

KETLIN ROBERTA NORONHA


RECORRENTE

KAUE DA COSTA NORONHA


RECORRENTE

KELVIN DA COSTA NORONHA


RECORRENTE

MUNICIPIO DE FREDERICO WESTPHALEN


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, dar provimento ao Recurso Inominado, vencido o Relator, Dr. José Luiz John Dos Santos.

Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Presidente e Relator.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Redator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (PRESIDENTE E RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Quanto à necessidade de preparo, verifico que os recorrentes auferem renda inferior a cinco salários-mínimos (fls. 259-63), motivo pelo qual fazem jus à assistência jurídica gratuita com base no Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível de Porto Alegre
.
Assim, defiro o benefício da gratuidade.
No mérito, não assiste razão aos recorrentes.


Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pelo em.
Magistrado a quo, Dr. Mateus da Jornada Fortes, que adoto como razões de decidir:

Vistos.


Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao caso por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.


Passo a fundamentar.


Preliminares:

a) Inépcia da petição inicial:

Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, ao teor do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil.


Veja-se que a parte autora narra a sua pretensão indenizatória de forma clara, não havendo problemas quando à compreensão dos pedidos.


Portanto, rejeito a alegação de inépcia da inicial.


b) Conexão:

A demanda indenizatória não possui elementos para ocorrência da conexão ou de litisconsórcio obrigatório, a teor do artigo 55 do Código de Processo Civil.


Logo, afasto a preliminar de conexão arguida pelo município.


c) Denunciação da lide:

O artigo 10 da Lei nº 9.099/95 com aplicação subsidiária em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma estabelecida pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09, prevê a impossibilidade de qualquer forma de intervenção de terceiro e de assistência nos processos que tramitarem perante os juizados especiais.


Logo, indefiro o pedido formulado.


d) Ilegitimidade passiva:

A legitimidade para agir é condição da ação que perquire o elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
É necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora.

No caso em apreço, a parte autora pretende a percepção de indenização do ente público municipal em razão das condições ambientais e do mau cheiro e animais peçonhentos nos arredores do esgoto da cidade que fica próximo da residência da parte autora.


Atente-se que o saneamento básico é responsabilidade da CORSAN, sociedade de economia mista, que faz parte da administração indireta do Estado, conforme contrato existente entre o município e a entidade mencionada.


O direcionamento da pretensão em relação ao município não merece respaldo, pois o ente municipal não possui pertinência subjetiva sob esse enfoque.
Nessa linha de raciocínio, não se mostra possível ao município responder por atos administrativos realizados por outra entidade, como o é a CORSAN, que deve responder legitimamente pela regularidade de seus procedimentos.

Extrai-se, inclusive, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul sobre o tema, in verbis:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. MAU CHEIRO NOS ARREDORES. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DENTRO DA ÁREA DE ZONEAMENTO DOS LOCAIS ATINGIDOS PELO IMPACTO AMBIENTAL. DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. A responsabilidade civil imputada à CORSAN é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, já que a demandada é uma sociedade de economia mista, que faz parte da administração indireta do Estado. Conforme já assentado por este Órgão Fracionário, em inúmeros julgados análogos, a prova produzida, em regra, em tais casos, é contundente a demonstrar que a estação de tratamento de esgoto apresentou problemas técnicos, os quais acarretaram a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, provenientes da inadequação do projeto, causando o mau funcionamento do processo industrial orgânico utilizado na estação de tratamento, presumindo-se o prejuízo dos residentes dentro da área de zoneamento dos locais atingidos pelo impacto ambiental causado pela ETE Rio Grande, conforme estudo técnico elaborado quando da celebração de TAC entre o Ministério Público e a CORSAN. Caso dos autos em que a parte autora demonstra residir dentro da área de zoneamento, fazendo jus, portanto, à indenização por danos morais reclamada. Comporta redução o valor da condenação para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização e os parâmetros adotados nesta Câmara em casos semelhantes ao dos autos. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082574377, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 24-09-2019) ? grifo do subscritor.

Assim, o Município é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda de modo a impor a extinção do feito de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


e) Impugnação ao benefício da justiça gratuita:

Não houve deliberação sobre a concessão ou não do benefício, sendo que a análise ocorre apenas em grau recursal, a teor do artigo 54 e seguintes da Lei nº 9.099/95.


Dispositivo:

Isso posto, JULGO EXTINTO o pedido deduzido pela parte AUTORA em face do MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN, por ilegitimidade passiva, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.


Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.


Havendo recurso voluntário das partes: i) diante da previsão do atual Código de Processo Civil quanto à admissibilidade do recurso apenas em grau recursal, previsão esta que reputo cabível também no microssistema dos Juizados Especiais, deverá o Cartório intimar a parte adversa para contrarrazões, remetendo o feito às Turmas Recursais da Fazenda Pública independentemente de nova conclusão; ii) o cartório deverá observar apenas a existência de preparo recursal, prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, ou de pedido de concessão da gratuidade de justiça, sendo que nesta hipótese a análise
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