Acórdão nº 71010177731 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010177731
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MBLM

Nº 71010177731 (Nº CNJ: 0034323-06.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. estado do rio grande do sul e município de Jaguari. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. restituição de valores entre os entes públicos. possibilidade via esfera administrativa ou em ação própria. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010177731 (Nº CNJ: 0034323-06.2021.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

ERVANDIL DA SILVEIRA CUNHA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de parcial procedência da demanda que condenou, o Município de Jaguari, de forma exclusiva, a fornecer ao autor os medicamentos Succinato de Metoprolol 50 mg e Succinato de Metoprolol 100 mg, bem como autorizou o Estado do Rio Grande do Sul a buscar eventual restituição de valores empregados no custeio da medicação por meio de demanda própria para tanto.

Em razões recursais, o ente estadual refere a possibilidade de restituição dos valores bloqueados em sua conta, pelo deferimento do pleito antecipatório, nos próprios autos.
Afirma que tal medida economizaria tempo e recursos públicos. Faz alusão aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual.

Adianto que não merece trânsito o recurso.


Conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178/SE (Tema 793) a divisão administrativa das competências no âmbito do SUS não é oponível ao particular, devendo, a questão, ser solvida regressivamente entre os entes federados.

Logo, presume-se que a restituição de valores entre entes públicos, como no caso dos autos, entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Jaguari, deverá se dar na esfera administrativa ou em ação própria para tal finalidade, sem a participação do particular e oportunizando a ampla defesa e o contraditório ao ente
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