Acórdão nº 71010177731 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010177731 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MBLM
Nº 71010177731 (Nº CNJ: 0034323-06.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. estado do rio grande do sul e município de Jaguari. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. restituição de valores entre os entes públicos. possibilidade via esfera administrativa ou em ação própria. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010177731 (Nº CNJ: 0034323-06.2021.8.21.9000)
Comarca de Jaguari
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
ERVANDIL DA SILVEIRA CUNHA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Antônio Coitinho e Dr.ª Ana Lúcia Haertel Miglioranza.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença de parcial procedência da demanda que condenou, o Município de Jaguari, de forma exclusiva, a fornecer ao autor os medicamentos Succinato de Metoprolol 50 mg e Succinato de Metoprolol 100 mg, bem como autorizou o Estado do Rio Grande do Sul a buscar eventual restituição de valores empregados no custeio da medicação por meio de demanda própria para tanto.
Em razões recursais, o ente estadual refere a possibilidade de restituição dos valores bloqueados em sua conta, pelo deferimento do pleito antecipatório, nos próprios autos. Afirma que tal medida economizaria tempo e recursos públicos. Faz alusão aos princípios da celeridade, efetividade e economia processual.
Adianto que não merece trânsito o recurso.
Conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178/SE (Tema 793) a divisão administrativa das competências no âmbito do SUS não é oponível ao particular, devendo, a questão, ser solvida regressivamente entre os entes federados.
Logo, presume-se que a restituição de valores entre entes públicos, como no caso dos autos, entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Jaguari, deverá se dar na esfera administrativa ou em ação própria para tal finalidade, sem a participação do particular e oportunizando a ampla defesa e o contraditório ao ente...
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