Acórdão nº 71010181345 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010181345 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
MBLM
Nº 71010181345 (Nº CNJ: 0034684-23.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. servidor público. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. DIVISOR 220. IMPOSSIBILIDADE de aplicação do divisor 200. Lei Municipal nº 681/91. art. 54, parágrafo único, e art. 58, §3º. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESprovido.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010181345 (Nº CNJ: 0034684-23.2021.8.21.9000)
Comarca de Gravataí
GERSON SOARES FREIRE
RECORRENTE
MUNICIPIO DE GRAVATAI
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.
DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado relatório, conforme disposto no artigo 38, Lei 9.099/95, c/c artigo 27, lei 12.153/2009.
VOTOS
Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)
Conheço do Recurso Inominado, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GERSON SOARES FREIRE em face de sentença de improcedência da demanda em que busca a aplicação do divisor de 200 horas, ao invés de 220 horas, como vem sendo adotado pelo Município de Gravataí, como critério de cálculo das horas extras, com os respectivos reflexos e pagamento das diferenças de valores, observada a prescrição quinquenal.
Conforme se observa do conjunto probatório posto, o demandante é servidor público municipal investida no cargo de Guarda Municipal, estando submetida ao cumprimento de 40 horas semanais, em jornada de trabalho 12x36, nos termos do que previsto no art. 54, parágrafo único da Lei Municipal nº 681/91:
Art. 54 ? O servidor público municipal estará sujeito a uma jornada legal de trabalho de até quarenta horas semanais, na forma que dispuser o regulamento, não podendo ser superior a oito horas diárias.
Parágrafo único: Por necessidade do serviço ou mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas diárias, com a correspondente diminuição das horas excedentes em outro dia, sempre observada a jornada semanal máxima.
O mesmo diploma legal, no art. 58, §3º, dispõe que o servidor que labora em jornada pelo sistema de compensação de horário, não faz jus ao adicional considerado o limite semanal máximo, veja:
Art. 58 - Por necessidade do serviço, a jornada laboral fixada para o servidor poderá ser ampliada, consoante o que determinar a autoridade competente.
§ 1º - A jornada extraordinária será remunerada com o respectivo adicional, por cada hora de trabalho que...
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