Acórdão nº 71010186062 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010186062
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




JVAJ

Nº 71010186062 (Nº CNJ: 0035156-24.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. negócios jurídicos bancários. AÇÃO DE cancelamento de contrato com suspensão de descontos mensais, DEVOLUÇÃO DE VALORES e PEDIDO INDENIZATÓRIO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE ANTE A PROVA DOS AUTOS, QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO de EMPRÉSTIMO pessoal. divergência nas assinaturas facilmente observáveis. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, §3º do CPC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO com desconto em conta corrente. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA, A TEOR DO DISPOSTO NO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO. AUTORA QUE NÃO PODE DISPOR DE SUBSTANCIAL QUANTIA MENSAL, COMPROMETENDO SUA SUBSISTÊNCIA ? VERBA ALIMENTAR. Quantum arbitrado em r$ 3.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO QUE SE IMPÕE.

RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010186062 (Nº CNJ: 0035156-24.2021.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MARLI CORREA SHAFER


RECORRENTE

BANCO C6 CONSIGNADO S.A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.


Porto Alegre, 25 de maio de 2022.


DR. JOSÉ VINÍCIUS ANDRADE JAPPUR,

Relator.


RELATÓRIO

MARLI CORREA SHAFER ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO C6 CONSIGNADO, alegando ter sido surpreendida com depósito em sua conta corrente realizado pelo réu, decorrente de suposta contratação de empréstimo consignado.
Afirmou que em nenhum momento solicitara crédito ao demandante e, quando pediu cópia do contrato, não foi atendida. Teceu comentários sobre outros acontecimentos envolvendo o demandado, solicitando a concessão de tutela de urgência para que cessassem os descontos indevidos. Postulou a declaração de inexistência de débito; permissão para depositar, em juízo, o valor que lhe fora disponibilizado; restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e condenação do réu por danos morais.

A sentença, às fls.
148/150, declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a complexidade da causa decorrente da necessidade da realização de perícia grafotécnica.

Interpôs recurso a autora.


Em suas razões (fls.
155/160), pede a reforma da decisão extintiva, aduzindo ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica, uma vez que simples visualização das firmas lançadas no contrato trazido pelo réu e documento de identificação da autora, não deixam dúvidas sobre a ausência de similaridade, não tendo sido lançadas pela mesma pessoa, ou seja, a recorrente. Sustenta que a revelia do recorrido confirma as alegações contidas na inicial, postulando a procedência dos pedidos, até por uma questão de economia processual.

Ofertadas contrarrazões, às fls.
199/204.

É o relatório.
VOTOS

Dr. José Vinícius Andrade Jappur (RELATOR)

Eminentes colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Não obstante a recente decisão do STJ sobre alegação da parte autora acerca de fraude na contratação, que impõe ao contratado a prova de que a assinatura lançada no contrato é verídica, fazendo-se necessária realização de perícia técnica, no caso presente, entendo prescindível a realização de exame grafotécnico, na medida em que, simples visualização das firmas lançadas no contrato, RG da autora, declaração de pobreza e comunicação à autoridade policial, conduz à certeza da falsidade alegada.


Aplicável à espécie, portanto, o disposto no art. 1.013, §3º do CPC.


Para melhor observação,
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