Acórdão nº 71010187227 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010187227
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010187227 (Nº CNJ: 0035272-30.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ÁUREA. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010187227 (Nº CNJ: 0035272-30.2021.8.21.9000)


Comarca de Gaurama

MUNICIPIO DE AUREA


RECORRENTE

ENTAAL ENGENHARIA SERVICOS DE TRATAMENTO DE AGUA E ANALISES LTDA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.


Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, transcrevo os fundamentos jurídicos apresentados pelo em.
Magistrado a quo, Dr. Fernando Vieira dos Santos, que adoto como razões de decidir:

Vistos,

1.
RELATÓRIO

Dispensado de relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Julgamento antecipado do mérito

Cuida-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a solução da demanda passará, apenas e tão-somente, pela aplicação aos fatos da regra jurídica pertinente, não havendo pontos controvertidos que reclamem demonstração probatória.


2.2 Preliminares

Não há preliminares a serem enfrentadas.


2.3 Mérito

ENTAAL ?
ENGENHARIA SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ANÁLISES LTDA. ajuizou em face do MUNICÍPIO DE ÁUREA, Ação de Repetição de Indébito postulando a repetição de indébito, de forma simples, do valor de R$ 1.600,51, retido indevidamente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ? pelos serviços prestados em favor do ente público. Para tanto, sustentou que os serviços de tratamento de água e esgoto prestados para a municipalidade são isentos do recolhimento do ISSQN e não possuem relação com a hipótese de incidência descrita pela Lei Complementar nº 116/03, especialmente o subitem 7.12.

O requerido, a seu turno, discorreu sobre a vinculação do ente municipal ao princípio da legalidade, alegando que a legislação municipal, através da Lei nº 1.911/201, prevê a cobrança do imposto questionado, especialmente no
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