Acórdão nº 71010190718 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo71010190718
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71010190718 (Nº CNJ: 0035621-33.2021.8.21.9000)

2021/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO DE FILHA SOLTEIRA ESTUDANTE. COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM E DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.


Agravo de Instrumento


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010190718 (Nº CNJ: 0035621-33.2021.8.21.9000)


Comarca de Rio Grande

SILVIA PINHO MAGALHAES


AGRAVANTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


AGRAVADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora SILVIA PINHO MAGALHAES, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência na ação movida em face do MUNICIPIO DE SAO SEPE, objetivando, liminarmente, a prorrogação do benefício de pensão por morte na condição de filha estudante.


Em sede recursal restou deferida a liminar pleiteada.


Intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões.


VOTOS

Dra. LILIAN CRISTIANE SIMAN (RELATORA)

Eminentes colegas,

Os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão estipulados no art. 300 do NCPC, in verbis:

Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Não tendo sido acostados documentos/elementos a ensejar a alteração da decisão que apreciou a liminar, entendo dever ser mantida referida decisão.

Assim, diante dos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, mantenho a decisão lançada por ocasião da análise da antecipação da tutela, a qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever:

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[...]

A Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do
...

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