Acórdão nº 71010190718 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022
Data de Julgamento | 01 Abril 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 71010190718 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LCS
Nº 71010190718 (Nº CNJ: 0035621-33.2021.8.21.9000)
2021/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO DE FILHA SOLTEIRA ESTUDANTE. COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM E DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010190718 (Nº CNJ: 0035621-33.2021.8.21.9000)
Comarca de Rio Grande
SILVIA PINHO MAGALHAES
AGRAVANTE
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 30 de março de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora SILVIA PINHO MAGALHAES, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência na ação movida em face do MUNICIPIO DE SAO SEPE, objetivando, liminarmente, a prorrogação do benefício de pensão por morte na condição de filha estudante.
Em sede recursal restou deferida a liminar pleiteada.
Intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões.
VOTOS
Dra. LILIAN CRISTIANE SIMAN (RELATORA)
Eminentes colegas,
Os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão estipulados no art. 300 do NCPC, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não tendo sido acostados documentos/elementos a ensejar a alteração da decisão que apreciou a liminar, entendo dever ser mantida referida decisão.
Assim, diante dos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, mantenho a decisão lançada por ocasião da análise da antecipação da tutela, a qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, passo a transcrever:
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A Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do...
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