Acórdão nº 71010193498 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010193498
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JLJS

Nº 71010193498 (Nº CNJ: 0035899-34.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95 SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA E SOBRE OS 20% DA PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS REAJUSTES COM A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.733/2011. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.

RECURSO INOMINADO PROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010193498 (Nº CNJ: 0035899-34.2021.8.21.9000)


Comarca de Rodeio Bonito

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

RUBIAMARA MORLIN


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado para reconhecer a prescrição de fundo de direito e julgar improcedente a ação.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 24 de março de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.

Inicialmente, verifico que há questão preliminar de mérito a ser enfrentada, suscitada pelo recorrente.


A autora, ora recorrida, pretende a condenação do réu no pagamento dos reajustes previstos no art. 8º, incisos I a III, da Lei nº 10.395/95 sobre a Parcela Autônoma e reajustes previstos no art.

8º, incisos I a V sobre o valor de 20% relativo à incorporação da Parcela
Autônoma ao vencimento básico, a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em que pese aos fundamentos jurídicos em que se embasou a em.
Magistrada a quo ao proferir a sentença, tenho que deve ser acolhida a preliminar de mérito trazida pelo Estado do Rio Grande do Sul, pelo reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral.

Impende consignar que a Parcela Autônoma do Magistério, instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.963/93 ?
?fica instituída uma parcela autônoma no valor de Cr$ 5.000.000,00 a ser paga a partir do mês de...

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