Acórdão nº 71010193498 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010193498 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JLJS
Nº 71010193498 (Nº CNJ: 0035899-34.2021.8.21.9000)
2021/Cível
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95 SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA E SOBRE OS 20% DA PARCELA AUTÔNOMA INCORPORADA AOS VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS REAJUSTES COM A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº. 13.733/2011. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010193498 (Nº CNJ: 0035899-34.2021.8.21.9000)
Comarca de Rodeio Bonito
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRENTE
RUBIAMARA MORLIN
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado para reconhecer a prescrição de fundo de direito e julgar improcedente a ação.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.
Porto Alegre, 24 de março de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ex vi dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS
Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)
Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95. Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da intimação da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.
Inicialmente, verifico que há questão preliminar de mérito a ser enfrentada, suscitada pelo recorrente.
A autora, ora recorrida, pretende a condenação do réu no pagamento dos reajustes previstos no art. 8º, incisos I a III, da Lei nº 10.395/95 sobre a Parcela Autônoma e reajustes previstos no art.
8º, incisos I a V sobre o valor de 20% relativo à incorporação da Parcela
Autônoma ao vencimento básico, a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em que pese aos fundamentos jurídicos em que se embasou a em. Magistrada a quo ao proferir a sentença, tenho que deve ser acolhida a preliminar de mérito trazida pelo Estado do Rio Grande do Sul, pelo reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral.
Impende consignar que a Parcela Autônoma do Magistério, instituída pelo art. 3º da Lei nº 9.963/93 ? ?fica instituída uma parcela autônoma no valor de Cr$ 5.000.000,00 a ser paga a partir do mês de...
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