Acórdão nº 71010196749 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010196749
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GVG

Nº 71010196749 (Nº CNJ: 0036224-09.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSOs INOMINADOs.
ação de desconstituição de débito c/c repetição de indébito e dano moral. CONSUMO E FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUTOR QUE RECEBEU FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS À MÉDIA. alegação da ré de CONFISSÃO AUTORAL DE VAZAMENTO NA PROPRIEDADE. depoimento da parte autorA de inexistência de vazamento. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE VAZAMENTO INTERNO NA RESIDÊNCIA AUTORAL. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATURA LEGÍTIMA. COBRANÇA DEVIDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS ADEQUADO À SITUAÇÃO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS PARA INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. sentença REFORMADA. RECURSO dO AUTOR DESPROVIDO. recurso da ré PARCIALMENTE provido.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010196749 (Nº CNJ: 0036224-09.2021.8.21.9000)


Comarca de Santa Maria

ANDRE ROSSI CALDEIRA


RECORRENTE/RECORRIDO

COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN


RECORRIDO/RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ANDRE ROSSI CALDEIRA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial (Presidente) e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 31 de março de 2022.


DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de apreciar Recurso Inominado interposto por ANDRE ROSSI CALDEIRA e Recurso Inominado interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO ?
CORSAN em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRE ROSSI CALDEIRA nos termos do seguinte dispositivo:

?
ISTO POSTO, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida por FABIO MONTEIRO DA SILVA em face COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO, para CONDENAR a Ré, ao pagamento de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais devidamente corrigida pela taxa SELIC, desde a data do corte de água 26/11/2020. ?

Em suas razões recursais, o recorrente ANDRÉ ROSSI CALDEIRA requereu o benefício da gratuidade.
Alegou que é evidenciado a responsabilidade objetiva da ré, cabendo a incidência da inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista. Afirma que a ré não de desincumbiu de provar que o hidrômetro não possuía defeitos nem que houve vazamento interno. Aduz que as telas sistêmicas com relatos supostamente de um...

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