Acórdão nº 71010197861 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010197861
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010197861 (Nº CNJ: 0036336-75.2021.8.21.9000)

2021/Cível


RECURSO INOMINADO.
município de NOVA SANTA RITA. piso nacional do magistério. LEI FEDERAL Nº. 11.738/08. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) Nº. 4167/DF. EFEITOS FINANCEIROS NÃO IMPLEMENTADOS. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA AUTORA NÃO GUARDOU COMPASSO COM OS VALORES FIXADOS NACIONALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010197861 (Nº CNJ: 0036336-75.2021.8.21.9000)


Comarca de Canoas

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA


RECORRENTE

JACINTA MARIA JUCHEM


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA interpõe Recurso Inominado da sentença proferida pela MMª.
Juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Canoas que, nos autos da ação ordinária movida por JACINTA MARIA JUCHEM, julgou procedente a ação condenando-o ao pagamento do salário base da autora nos termos da Lei nº 11.738/2008, com os consequentes reflexos, observado o período apresentado no demonstrativo de fls. 144/145 e parcelas vincendas no curso do feito, devidamente corrigidas pelo IPCAE e juros de 6% ao ano, a contar da citação, ressalvado o limite de alçada deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da respectiva Lei.
Sustenta, o recorrente, preliminares de prescrição, incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que a atuação municipal observou o Princípio da Legalidade e que a recorrida percebe remuneração compatível com o piso nacional do magistério. Pugna pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Foram apresentadas contrarrazões.


Parecer do Ministério Público.


É o relatório.

VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo, uma vez que interposto em 10 dias úteis a contar da publicação da sentença. Dispensado o recolhimento de preparo, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito público.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.


Inicialmente, destaco que a Lei Federal nº.
11.738, de 16-07-2008, cuidou de regulamentar o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Em seu art. 2º, assim dispôs:

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.


§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.


§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.


§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.

A implementação do Piso Nacional do Magistério - com base no vencimento, e não na remuneração global - foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº.
4.167/DF, julgada em 27-04-2011:

CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008. (ADI nº. 4167, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, publicado em 24-08-2011) (grifei).

Na ocasião, conforme trecho em destaque, a fixação do Piso Salarial dos Professores pela União constitui mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, destinando-se, assim, a uma dimensão que visa não só à proteção mínima ao trabalhador, como também à efetivação do direito à educação.


A modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade foi definida quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI nº.
4.167/DF. Assim, a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27-04-2011, conforme ementa transcrita:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a...

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