Acórdão nº 71010204469 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010204469
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010204469 (Nº CNJ: 0036996-69.2021.8.21.9000)

2021/Cível


recursos inominados.
terceira turma recursal da fazenda pública. ação indenizatória. acidente de trânsito entre caminhão dos bombeiros e veículo civil. responsabilidade objetiva. fato incontroverso entre as partes. decisão definiu o valor dos danos MATERIAIS pelo orçamento médio apresentado nos autos. inexistência de surpresa na decisão da sentença. ausência de dano moral indenizável.

recursos inominados desprovidos.
unânime.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010204469 (Nº CNJ: 0036996-69.2021.8.21.9000)


Comarca de Canela

FELIPE DELAJUSTINE FLORES


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento aos Recursos Inominados.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.

VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.

Tratam-se de Recursos Inominados interpostos pelo autor e pelo réu, contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação indenizatória, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, condenando o demandado em indenização por danos materiais, em razão de acidente de trânsito em que o caminhão dos Bombeiros Militares abalroou o veículo do autor na parte traseira.


Em suas razões recursais, o autor pugna pela majoração dos danos materiais, consoante os orçamentos juntados por si.
O réu, a seu turno, requer a minoração do valor dos danos materiais, conforme orçamento realizado em aferição pelo próprio ente.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.


Para maior esclarecimento, transcrevo a sentença:

Dispensado o relatório, forte no artigo 38 da Lei n.° 9.099/95, combinado com o artigo 27 da Lei n.° 12.153/06.


A lide comporta julgamento antecipado, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.


O feito teve processamento regular, cumprindo as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.


Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral, em que a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 9.243,54 a título de dano material e o valor de R$ 5.000,00 pelo dano moral dito como experimentado em razão dos fatos.


Em síntese, sustentou o autor que, em 25/09/2019, o autor se envolveu em acidente de trânsito com o caminhão M.BENZ/L, ano/modelo 1991/1992, de placas IIU 0112, Chassi 9BM384023MB933397, vinculado ao Batalhão do Corpo de Bombeiros de Canela/RS, na Rua João Pessoa, nº 1036, na cidade de Canela/RS (...) o autor estava conduzindo seu veículo VW/GOL 1.0, de placas IOY 0907, em via pública, quando, ao realizar a passagem por uma rotatória, teve seu automóvel abalroado pelo veículo do Corpo de Bombeiros, o qual supostamente estava se dirigindo para atendimento de ocorrência, todavia sem os sinais sonoros ligados, e não parou, colidindo com o automóvel (...), bem assim (...) a companheira do requerente necessitou ser encaminhada ao hospital da cidade de Canela /RS, haja vista que, por conta do impacto, foi lançada ao painel do carro e, no momento do acidente, se encontrava grávida (...).


O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, sustentou que os pressupostos ou requisitos para ensejar a responsabilidade civil restaram ausente no caso em comento, porquanto o condutor da viatura não foi imperito, eis que possuía todos os conhecimentos necessários para trafegas com o veículo da guarnição e que não houve imprudência, pois que os veículos da Brigada Militar possuem prioridade de trânsito, livre circulação, estacionamento e parada.
Afirmou, ainda, que no dia dos fatos, (...) o condutor do caminhão teve que realizar uma frenagem brusca, tendo em vista que o Sr. Felipe, ora demandante, que conduzia o veículo logo a frente, freou para deixar que outros automóveis passassem pela via e que o caminhão estava carregado com 6.000 litros de água e o bombeiro estava cumprindo com os seus deveres legais, pois atendia a uma ocorrência de incêndio (....) e de acordo com (...) o Relatório de Inquérito Técnico, o motorista conduzia o caminhão em baixa velocidade (aproximadamente 30km/h), com os sinais luminosos, faróis e faroletes ligados. (...) Por fim, impugnou o valor que o autor manifestou como necessário para reparar o dano material, eis que, segundo orçamento realizado pelo Comando da Brigada Militar, o conserto do automóvel não ultrapassa R$ 3.203,80, sendo que o autor não trouxe prova em sentido contrário e, sobre o dano moral, referiu que tal não ocorreu, eis que a companheira do autor não sofreu lesões graves e tão somente restou com dor cervical e ficou por aproximadamente uma hora em observação. Assim, pediu a improcedência dos pedidos.

Pois bem.

Responsabilidade civil do Estado:

De início, necessário frisar que a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, no presente caso, será analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, porque a alegação do autor é a de que houve conduta praticada por servidor público do Estado quanto à ocorrência dos danos referidos como experimentados pela parte demandante e isso decorrente do fato de que a viatura dos Bombeiros não se encontrava com os os sinais sonoros ligados e não parou na rotatória em que houve o acidente.


Alinhado a isso, em casos semelhantes, eis o entendimento da Turma Recursal da Fazenda Pública:

\
"RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA P Ú B L I C A . A Ç Ã O INDENIZATÓRIA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO A responsabilidade civil do Ente Público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano ? Teoria do Risco Administrativo. 2. (...). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71009685843, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 26-04-2021)\" - resumi e grifei.

\"RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E VIATURA DA SUSEPE, PROPRIEDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. (...). 3. No que concerne à responsabilização do ERGS, este possui personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa e financeira, nesse sentido, quando da ação dos seus agentes e de suas competências, lhe é legítimo responder nas demandas interpostas contra si. 4. Logo, entende-se que, quando há um evento danoso por ação direta de algum agente, resta configurada a responsabilidade objetiva do ERGS, conforme o exposto no art. 37, §6º, da CF, e art.43 do CC/2015. (...). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DA PARTE RÉ EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009441353, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em: 26-10-2020)\" - resumi.

Diante disso, cabe à parte autora a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.


Mérito.

Analisando as alegações e os documentos apresentados, de acordo com o processo administrativo nº 20/1207-0001834-4, restou evidente que, no dia 25/09/2019, houve acidente envolvendo o veículo do autor, placas IOY 0907, e a viatura do Corpo de Bombeiros, prefixo 0478, sendo que o veículo do requerente restou danificado, bem assim que sua companheira foi atendida pela SAMU e encaminhada para avaliação médica.


Ademais, por evidente que o motorista da viatura prefixo 0478 possuída conhecimento técnico suficiente para conduzir o aludido veículo, ou seja, demonstrava perícia, até porque tal atividade deve ser previamente certificada pelo Estado.
Contudo, o que resta a ser analisado para o deslinde do caso é justamente saber se o motorista da viatura agiu de forma negligente e/imprudente na condução do veículo sem que estivesse com os sinais sonoros ligados e pelo fato de não ter parado na rotatória.

Segundo atualmente disposto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.703/97), com alterações e inclusões de regras decorrentes da Lei 14.071/2020, os veículos destinados a socorro de incêndio possuem livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, mas somente quando houver alarme sonoro e iluminação intermitente ligados:

\"Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:\"

(...)

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela %20AND%20('14.071'%20OR%20'14071')+fecha2:2020-01-01..2020-12-31+content_type:6+vid:850319740 OR 862699555/*' data-vids='850319740 862699555'>Lei nº 14.071, de 2020)

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a
...

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