Acórdão nº 71010206829 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo71010206829
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010206829 (Nº CNJ: 0037232-21.2021.8.21.9000)

2021/Cível


MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO LEGAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, §1º, INCISO I, DA LEI Nº. 12.153/2009. PRINCÍPIOS DA ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. INICIAL INDEFERIDA. ART. 10 DA LEI 12.016/2009.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
negado seguimento.
Mandado de Seguranca Civel


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010206829 (Nº CNJ: 0037232-21.2021.8.21.9000)


Comarca de Parobé

TEA MONIQUE GEHLEN DIAS


IMPETRANTE

JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA


COATOR

MUNICIPIO DE PAROBE


INTERESSADO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, vencida a Relatora, em negar seguimento ao Mandado de Segurança.

Participou do julgamento, além dos signatários, a eminente Senhora Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DRA. QUELEN VAN CANEGHAN,

Relatora.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Presidente e Redator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.


VOTOS

Dra. Quelen Van Caneghan (RELATORA)

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TEA MONIQUE GEHLEN DIAS contra ato praticado pela JUÍZA DE DIREITO DO JEFP DA COMARCA DE PAROBÉ, consistente na dilação de prazo para impugnação em prol da parte contrária.
Em suas razões, afirma que a concessão indiscriminada de prazo para o Município apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença viola seu direito líquido e certo à expedição do respectivo precatório, conforme disposição expressa do art. 535, §3º, do CPC.
Deferida a liminar postulada, foram prestadas informações pela autoridade indicada como coatora.


De início, reporto-me aos termos da decisão proferida ao início, em que deferida a tutela de urgência vindicada, incorporando-os ao presente voto, como razões de decidir:

?
Consigno, inicialmente, que a vedação constante do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei n. 12.153/09 não se aplica a atos praticados por Juízes integrantes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do enunciado n. 62 do FONAJE: ?Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.?

Todavia, em que pese o teor do verbete supramencionado, entendo que o writ não pode ser admitido de forma generalizada, sobretudo quando utilizado como substitutivo de recurso previsto no âmbito dos Juizados Especiais, mas tão somente contra decisão judicial que cause ameaça ou lesão a direito líquido e certo e contra a qual não haja recurso, de forma excepcional, como no caso em comento.


Assim, conheço do mandamus.


O mandado de segurança é remédio processual que serve para amparar direito líquido e certo, comprovado por meio de prova documental pré-constituída, que seja violado por ato ilegal praticado por determinada autoridade (artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).


Vale dizer, somente é protegido pela ação mandamental o direito que se apresenta manifesto quanto à sua existência e delimitado quanto à sua extensão, ou seja, comprovado de plano por prova pré-constituída produzida pelo impetrante, como se extrai da lição de Hely Lopes Meirelles
, a qual permanece perfeitamente aplicável às disposições da Lei nº 12.106/2009:

?
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.?

Na situação em comento, verifica-se que, de fato, o prazo de consulta à decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença decorreu em 22/02/2021 e, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei n. 11.419/06, considera-se a intimação automaticamente realizada nesta data, em decorrência.
Na medida em que o prazo para impugnação começara a fluir em 23/02/2021, o ente dispunha até o dia 06/04/2021 para manejar sua irresignação, o que não ocorreu.

Em vez disso, somente no dia 08 daquele mês, a municipalidade manifestou-se nos autos, pedindo a dilação do prazo.
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